TJDFT - 0722121-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:08
Outras decisões
-
25/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/11/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial para:1) Adequar a pretensão para ação de cobrança ou de execução, conforme o caso, requerendo a redistribuição ao juízo cível competente;2) Cumprir o disposto no art. 319 do CPC, inclusive quanto ao valor da causa;3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais;Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. -
01/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inexiste a alegada prevenção indicada na inicial.
Cuida-se de pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais em que a requerente atuou em diversos processos.
No entanto, a ação de interdição que tramitou anteriormente nesta vara (autos de n.º 0702677-66.2023.8.07.0007) já foi julgada, tendo este juízo esgotado a jurisdição sobre o caso, não existindo qualquer prevenção deste Juízo.
Nesse contexto, proceda-se à imediata distribuição aleatória.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/09/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:14
Denegada a prevenção
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora o interesse de agir da presente ação, uma vez que pelo que se verifica dos autos de nº 0702677-66.2023.8.07.0007, inexiste qualquer valor depositado a título de honorários advocatícios a ser liberado em favor da patrona.
Na verdade, depreende-se que a autora pretende o levantamento de valores em seu favor tendo em vista os valores que a interditada tem a receber da venda de um imóvel situado na asa sul.
Todavia, não consta nos autos de interdição qualquer referência à venda de bem imóvel.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente esclarecer acerca das questões precedentes.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Outras decisões
-
18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/09/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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