TJDFT - 0729730-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVANA SOARES CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:12
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVANA SOARES CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: SILVANA SOARES CAMPOS DESPACHO A despeito de não restar dúvidas de que a legislação brasileira permite a assinatura eletrônica/digital, deve ser oferecida forma de se aferir sua autenticidade.
Ademais, a assinatura da devedora constante do termo de transação é distinta da assinatura em sua CNH.
Assim, defiro 10 dias para que ou forneçam forma de conferência de autenticidade da assinatura do termo de acordo, ou assinatura compatível com documento da ré, ou reconhecimento de firma, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir (visto que chegaram a acordo, a despeito da impossível homologação).
De toda forma, visto que o pedido partiu do próprio credor, interrompa-se a teimosinha SISBAJUD e desbloqueie-se a quantia até então apreendida.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729730-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: SILVANA SOARES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729730-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: SILVANA SOARES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
27/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVANA SOARES CAMPOS em 10/02/2023 23:59.
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17/12/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 17:10
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:00
Recebidos os autos
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24/10/2022 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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