TJDFT - 0732945-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DOSTJ.
FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença (ID 62526863) proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, (ii) declarar inexigíveis as cobranças fraudulentas lançadas no cartão de crédito da autora, relacionadas no documento ID 200056818 e (iii) condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 23.429,89 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/01/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62526866).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o feito, justificando que a fraude foi praticada por terceiro, sem qualquer participação do banco réu.
Afirma que a recorrida foi vítima de sua própria negligência, pois facilitou o acesso de terceiros a seus dados pessoais e sua conta bancária, sendo caso de fato exclusivo da vítima e fortuito externo.
Aduz que não houve qualquer falha na prestação dos serviços por parte do banco réu.
Menciona que não procede o argumento de ausência de verificação de transação fora do perfil da recorrida, pois não cabe ao banco réu adentrar a intimidade de seus clientes e fiscalizar uma operação que seguiu todos as normas legais de segurança.
Sustenta a impossibilidade de restituição de valores, pois as transações foram realizadas e validadas por todos os requisitos e cautelas de segurança.
Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do montante arbitrado.
Indica a necessidade de manifestação sobre dispositivos para fins de prequestionamento.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não sendo o caso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões (ID 62526870), a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora alega que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, razão pela qual este é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 6.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 7.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
No caso, a falha na prestação de serviços por parte do réu, ora recorrente, restou evidente, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram que houve falha nos sistemas de segurança do banco réu.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, no dia 30/11/2023, entre 20h59 e 22h20, foram realizadas 27 operações a partir do cartão de crédito da autora, no importe total de R$ 23.429,89 (ID 62526386).
Ora, tantas operações seguidas, realizadas em um mesmo dia, em sequência, em curto intervalo de tempo, várias vezes para poucos fornecedores e em valor total tão expressivo certamente deveriam ter chamado a atenção dos sistemas de segurança do banco réu, tendo em vista serem absolutamente destoantes do perfil de movimentação da autora, quiçá do perfil de consumo de qualquer cliente.
A alegação do recorrente no sentido de que houve negligência por parte da autora é infundada e não encontra qualquer respaldo nos autos.
Importa registrar que “a troca do cartão de crédito no momento do pagamento da compra não induz a negligência do consumidor, pois muitas vezes a percepção da fraude exige diligência acima do standard jurídico que define a boa-fé objetiva, ante a habilidade do fraudador e a trivialidade e rapidez desse tipo de operação que não confere oportunidade para maiores reflexões” (Acórdão 1662822, 07357226820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, o boletim de ocorrência realizado pela autora (ID 62526384), poucas horas após tomar ciência das compras fraudulentas realizadas pelos estelionatários, comprova a atuação zelosa da requerente.
Por outro lado, o banco requerido alega que as transações foram regulares, mas não apresenta um elemento de prova sequer que indique que os lançamentos ocorreram com anuência da parte autora.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Vale lembrar que apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais das instituições financeiras poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo, o que não se verificou no caso.
Assim, comprovado o dano material relativo às compras fraudulentas, cabível a indenização pelos prejuízos sofridos pela autora, tal como imposto na sentença de origem. 10.
Em relação ao dano moral, tenho que assiste razão ao recorrente.
Ainda que a autora tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar o aborrecimento cotidiano.
A ocorrência de golpe, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira.
Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto, para afastar a condenação por danos morais. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1861710, 07118758820238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1850956, 07317444920238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Por fim, quanto ao pedido de manifestação para fins de prequestionamento, dá-se por prequestionada a matéria, visto não ser necessário fazer uma manifestação específica sobre os dispositivos citados pelo recorrente.
Cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF). 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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