TJDFT - 0755348-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755348-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUEDES DE CARVALHO E COSTA EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Cumpra-se o dispositivo da sentença id 244179767, quanto à expedição dos alvarás ali determinados.
Conferidos e assinados, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:23
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 09:23
Outras decisões
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29/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES DE CARVALHO E COSTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:26
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755348-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUEDES DE CARVALHO E COSTA REVEL: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 09:13
Processo Desarquivado
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13/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES DE CARVALHO E COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755348-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUEDES DE CARVALHO E COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:23
Decretada a revelia
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19/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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