TJDFT - 0700819-36.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 20:31
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Outras decisões
-
06/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 05:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700819-36.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: LUIS CARLOS DE SENA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que hove entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 17:14:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 01:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:33
Outras decisões
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Outras decisões
-
19/09/2024 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 05:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2019 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2019 15:05
Transitado em Julgado em 11/10/2019
-
11/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 05:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SENA em 11/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 04:59
Publicado Sentença em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:56
Publicado Sentença em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:51
Homologada a Transação
-
21/08/2019 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
21/08/2019 15:03
Audiência Conciliação realizada - 21/08/2019 13:20
-
21/08/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
20/08/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:33
Expedição de Alvará.
-
15/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 09:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SENA em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 07:50
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:16
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
07/06/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
07/06/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:07
Audiência conciliação designada - 21/08/2019 13:20
-
07/06/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
06/06/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 17:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SENA em 13/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2019 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2019 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 03:39
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 21:03
Recebidos os autos
-
12/03/2019 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
11/03/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
11/03/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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