TJDFT - 0701612-07.2017.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:02
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701612-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, certifico que a procuração ID 6069177 não outorga poderes para a pessoa jurídica indicada na petição ID 219388242.
Registro que o CNPJ: 18.***.***/0001-85 está vinculado a GUIMARAES E NOBREGA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, chave PIX), de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 -
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:53
Deferido o pedido de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES - CPF: *26.***.*67-95 (AUTOR).
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701612-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 211948372 opostos pela parte CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 -
23/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701612-07.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jacqueline Cristine Tolentino Temistocles em face de Centrale Emprendimentos Imobiliários e Condomínio do Edifício Centrale, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Condomínio do Edifício Centrale.
O condomínio não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não se discute a legitimidade das taxas condominiais cobradas, mas sim quem deveria pagá-las.
O feito prosseguirá unicamente em desfavor de CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente, mesmo que haja demora por motivo da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
No presente caso, a entrega efetiva do imóvel à parte autora ocorreu no dia 06/02/2015, conforme termo assinado no Id 6069199.
Assim deverá a ré devolver à autora os valores das taxas condominiais cobradas no período de novembro/2014 a janeiro/2015 estão anexados aos autos, e totalizam a quantia de R$ 1.108,08.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão.
Acolho a preliminar e julgo o réu CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE, parte ilegítima para a ação e extingo o feito, em relaç~´ao a ele sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida Centrale Emprendimentos Imobiliários a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.108,08 ( um mil cento e oito reais e oito centavos), referentes às taxas condominiais da unidade 1104, cobradas de novembro/2014 a janeiro/2015.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE TOLENTINO TEMISTOCLES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/08/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:14
Outras decisões
-
20/05/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2017.
-
29/03/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 15:13
Audiência conciliação cancelada - 19/05/2017 14:10
-
27/03/2017 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2017 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2017 14:44
Conclusos para decisão para REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2017 11:37
Audiência conciliação designada - 19/05/2017 14:10
-
27/03/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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