TJDFT - 0701961-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAILSON DIAS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701961-96.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) MAILSON DIAS DOS SANTOS RECORRIDO(S) STEFANIA HELLMANN Relator Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Acórdão Nº 1915549 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SUSPEITA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DANO MORAL POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E CONDUÇÃO EM VIATURA POLICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.534,70 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação; e julgou improcedentes os pedidos iniciais restantes e os contrapostos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60664964).
Gratuidade da justiça já deferida (ID 60664960). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega, preliminarmente, que a prova testemunhal foi dispensada pelo juízo a quo, caracterizando cerceamento de defesa.
No mérito, relata que a sentença desconsiderou a gravidade dos eventos ocorridos.
Aduz que a recorrida registrou duas ocorrências contra o requerido, resultando na sua condução à delegacia dentro de uma viatura, um tratamento típico de criminosos, porém, esses eventos foram minimizados na sentença como "mero registro de ocorrência policial", ignorando o impacto de ser levado em uma viatura policial.
Argumenta-se que a recorrida sabia da inocência do recorrente e utilizou os registros para pressioná-lo ao pagamento de um acordo.
Alega ainda que inadimplência não é crime e que a recorrida confirma a existência de um negócio jurídico, usando meios coercitivos para satisfazer seu crédito.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, a juntada da segunda via da multa emitida pelo DETRAN mencionada pela autora. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a forma como a Polícia Militar conduziu o denunciado não justifica indenização por parte da vítima, sendo tal responsabilidade do Estado.
Adicionalmente, acusa o recorrente de litigância de má-fé, argumentando que este utiliza o recurso de maneira protelatória ao buscar indenização por um dano moral não causado pela autora, demonstrando consciência da natureza protelatória do recurso. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Na sentença, a prova testemunhal foi indeferida, sob o fundamento de que era desnecessária, pois os documentos juntados eram suficientes para a solução da lide.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
No caso, o recorrente sustenta que a oitiva de testemunhas seria importante para comprovar o dano moral sofrido.
Porém, o recorrente não demonstra especificamente como as declarações das testemunhas alterariam o entendimento do caso, visto que a conduta da recorrida se limita ao registro das ocorrências policiais, fato incontroverso.
Assim, não demonstrada a relevância e a utilidade da prova oral para o presente caso, correta a sentença que julgou o mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 6.
O cerne da controvérsia reside na alegação de dano moral decorrente do registro de boletins de ocorrência pela recorrido por mero inadimplemento contratual do recorrente, o que ensejou na condução deste à delegacia em uma viatura policial, tratamento este que, segundo ele, foi desproporcional e abusivo. 7.
O simples fato de ser conduzido à delegacia em uma viatura policial não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade ou exposição indevida, e se respaldada em fundada suspeita da prática de crime.
Eventuais abusos cometidos pelos condutores não são imputáveis à recorrida e são passíveis de análise pelas Corregedorias dos respectivos órgãos policiais, desde que haja a respectiva representação.
Precedente: Acórdão 1671792, 07542127520218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 11/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso, os fatos descritos pela recorrida em ocorrências policiais (IDs 60664573 e 60664574), corroborados por capturas de tela de diálogos anexadas aos autos tanto pela autora quanto pelo réu (IDs 60664575, e seguintes, e 60664588, e seguintes) não evidenciam a prática de atos de má-fé ou de falsidade aptos a configurar dano moral indenizável.
Ressalte-se que nos registros policiais, de natureza meramente informativa, foi esclarecido pela recorrida que o recorrente fazia uso do computador objeto da disputa e que lhe foi oferecida a opção de efetuar o pagamento do valor correspondente.
Portanto, conclui-se que as provas apresentadas não suportam a alegação de que a recorrida agiu para prejudicar a reputação ou a integridade emocional do recorrente. 9.
Quanto à litigância de má-fé alegada pela recorrida, não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não evidenciada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalvo, contudo o posicionamento pessoal no sentido de que os honorários devem ser arbitrados, em regra, entre 10% e 20% do valor causa ou da condenação, conforme o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e a complexidade do processo, sendo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis face a ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95. 11.
Verifica-se a pertinência e a boa fundamentação jurídica do recurso inominado interposto e das contrarrazões, pelo que é arbitrado o valor dos honorários aos advogados dativos em R$600,00, para cada, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e a menor complexidade da matéria (art. 21 da Lei Distrital n.º 7.157/2022). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Setembro de 2024 Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA - Relator Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. -
10/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/12/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:55
Processo Reativado
-
16/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
16/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/11/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MAILSON DIAS DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:01
Juntada de intimação
-
03/11/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STEFANIA HELLMANN em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701961-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAILSON DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: STEFANIA HELLMANN D E S P A C H O Tendo em vista a informação prestada pelo advogado dativo, no id. 63525077, de que estaria se licenciando da Ordem dos Advogados, em virtude de convocação de concurso público, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constitua advogado particular ou manifeste interesse na nomeação de novo advogado dativo.
Quanto ao pedido de expedição do requerimento de pagamento, ressalta-se que a emissão da certidão relativa aos honorários, artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022, deverá ser expedida pela instância a quo.
Intime-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:15
Juntada de mandado
-
03/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/09/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SUSPEITA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DANO MORAL POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E CONDUÇÃO EM VIATURA POLICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.534,70 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação; e julgou improcedentes os pedidos iniciais restantes e os contrapostos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60664964).
Gratuidade da justiça já deferida (ID 60664960). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega, preliminarmente, que a prova testemunhal foi dispensada pelo juízo a quo, caracterizando cerceamento de defesa.
No mérito, relata que a sentença desconsiderou a gravidade dos eventos ocorridos.
Aduz que a recorrida registrou duas ocorrências contra o requerido, resultando na sua condução à delegacia dentro de uma viatura, um tratamento típico de criminosos, porém, esses eventos foram minimizados na sentença como "mero registro de ocorrência policial", ignorando o impacto de ser levado em uma viatura policial.
Argumenta-se que a recorrida sabia da inocência do recorrente e utilizou os registros para pressioná-lo ao pagamento de um acordo.
Alega ainda que inadimplência não é crime e que a recorrida confirma a existência de um negócio jurídico, usando meios coercitivos para satisfazer seu crédito.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ou subsidiariamente, a juntada da segunda via da multa emitida pelo DETRAN mencionada pela autora. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a forma como a Polícia Militar conduziu o denunciado não justifica indenização por parte da vítima, sendo tal responsabilidade do Estado.
Adicionalmente, acusa o recorrente de litigância de má-fé, argumentando que este utiliza o recurso de maneira protelatória ao buscar indenização por um dano moral não causado pela autora, demonstrando consciência da natureza protelatória do recurso. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Na sentença, a prova testemunhal foi indeferida, sob o fundamento de que era desnecessária, pois os documentos juntados eram suficientes para a solução da lide.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
No caso, o recorrente sustenta que a oitiva de testemunhas seria importante para comprovar o dano moral sofrido.
Porém, o recorrente não demonstra especificamente como as declarações das testemunhas alterariam o entendimento do caso, visto que a conduta da recorrida se limita ao registro das ocorrências policiais, fato incontroverso.
Assim, não demonstrada a relevância e a utilidade da prova oral para o presente caso, correta a sentença que julgou o mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 6.
O cerne da controvérsia reside na alegação de dano moral decorrente do registro de boletins de ocorrência pela recorrido por mero inadimplemento contratual do recorrente, o que ensejou na condução deste à delegacia em uma viatura policial, tratamento este que, segundo ele, foi desproporcional e abusivo. 7.
O simples fato de ser conduzido à delegacia em uma viatura policial não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de abuso de autoridade ou exposição indevida, e se respaldada em fundada suspeita da prática de crime.
Eventuais abusos cometidos pelos condutores não são imputáveis à recorrida e são passíveis de análise pelas Corregedorias dos respectivos órgãos policiais, desde que haja a respectiva representação.
Precedente: Acórdão 1671792, 07542127520218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 11/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso, os fatos descritos pela recorrida em ocorrências policiais (IDs 60664573 e 60664574), corroborados por capturas de tela de diálogos anexadas aos autos tanto pela autora quanto pelo réu (IDs 60664575, e seguintes, e 60664588, e seguintes) não evidenciam a prática de atos de má-fé ou de falsidade aptos a configurar dano moral indenizável.
Ressalte-se que nos registros policiais, de natureza meramente informativa, foi esclarecido pela recorrida que o recorrente fazia uso do computador objeto da disputa e que lhe foi oferecida a opção de efetuar o pagamento do valor correspondente.
Portanto, conclui-se que as provas apresentadas não suportam a alegação de que a recorrida agiu para prejudicar a reputação ou a integridade emocional do recorrente. 9.
Quanto à litigância de má-fé alegada pela recorrida, não foram demonstradas, concretamente, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC/15, assim como não evidenciada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ressalvo, contudo o posicionamento pessoal no sentido de que os honorários devem ser arbitrados, em regra, entre 10% e 20% do valor causa ou da condenação, conforme o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e a complexidade do processo, sendo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Este entendimento é amparado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis face a ausência de disposições específicas contrárias na Lei n. 9.099/95. 11.
Verifica-se a pertinência e a boa fundamentação jurídica do recurso inominado interposto e das contrarrazões, pelo que é arbitrado o valor dos honorários aos advogados dativos em R$600,00, para cada, a ser pago pelo Distrito Federal, uma vez que montante superior não seria condizente com o valor da causa e a menor complexidade da matéria (art. 21 da Lei Distrital n.º 7.157/2022). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:25
Conhecido o recurso de MAILSON DIAS DOS SANTOS - CPF: *19.***.*31-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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