TJDFT - 0740667-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HELENA MARIA NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IVAN HILTON PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA ADRIANA NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RITA NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HELENA MARIA NUNES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IVAN HILTON PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RITA ADRIANA NUNES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RITA NUNES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de HELENA MARIA NUNES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN HILTON PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RITA ADRIANA NUNES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740667-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RITA NUNES PEREIRA, ANDERSON NUNES PEREIRA, RITA ADRIANA NUNES PEREIRA, IVAN HILTON PEREIRA, HELENA MARIA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ADRIANA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RITA NUNES PEREIRA e outros em desfavor de ADRIANA NUNES .
Anote-se.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de despejo já foi devidamente encaminhado à Central de Mandados para cumprimento, conforme certidão de id. 220381462.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 213857269 --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 20.108,79.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 14:24:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:25
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELENA MARIA NUNES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVAN HILTON PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA ADRIANA NUNES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RITA NUNES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740667-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RITA NUNES PEREIRA, ANDERSON NUNES PEREIRA, RITA ADRIANA NUNES PEREIRA, IVAN HILTON PEREIRA, HELENA MARIA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ADRIANA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, deixou a requerida de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-a revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 13:54:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Decretada a revelia
-
04/11/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740667-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RITA NUNES PEREIRA, ANDERSON NUNES PEREIRA, RITA ADRIANA NUNES PEREIRA, IVAN HILTON PEREIRA, HELENA MARIA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ADRIANA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim dispõe o inciso IX do § 1º do art. 59, da Lei 8245/91: Art. 59: (...) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contaria e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas Ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) “IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
A norma estipula um critério objetivo, qual seja, existência ou inexistência de garantia contratual.
No presente caso, conforme narrado pelo próprio autor, foi prestada garantia pelo locatário.
Inaplicável, assim, a norma em comento no presente caso.
O fato da dívida superar a garantia prestada não atrai a incidência do referido normativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido para contestar em 15 dias.
Endereço para cumprimento do mandado: QMSW 5, lote 6, sala 208, Edifício Boulevard, Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70.655-775.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:57:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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