TJDFT - 0711229-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 07:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer o interesse processual no ajuizamento da presente ação, tendo em vista que, havendo interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA.
DINHEIRO PARA VIABILIZAR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE ITCMD E EMOLUMENTOS.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
I.
Herdeiros capazes e concordes podem optar pela realização de inventário e partilha por escritura pública, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º da Resolução CNJ 35/2007.
II.
Ao decidir pela via extrajudicial, os herdeiros devem estar preparados para as exigências respectivas, dentre as quais o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e dos emolumentos do tabelião, a teor do que prescrevem os artigos 15 e 22, alínea "g", da Resolução CNJ 35/2007.
III.
Não há amparo legal para o levantamento judicial de dinheiro que integra a herança para viabilizar, mediante o pagamento de ITCMD e emolumentos, a realização de inventário e partilha mediante escritura pública.
IV.
Segundo o artigo 2º da Lei 6.858/1980 e o artigo 666 do Código de Processo Civil, o levantamento de saldo bancário deixado pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento, só é possível quando o valor respectivo não supera 500 ORTNs e inexistem outros bens sujeitos à partilha V.
Recurso desprovido". (0700741-17.2020.8.07.0005, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Acórdão 1.287.195, DJE de 19.10.2020, sem página cadastrada, destaques).
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2023 05:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 05:32
Outras decisões
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02/08/2023 05:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:05
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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