TJDFT - 0715347-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
09/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:31
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0472-91 (EXECUTADO).
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19/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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04/10/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:14
Outras decisões
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08/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715347-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE BESSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE BESSA em face de CLARO S.A.
Narra a parte autora que, em maio de 2022, contratou os serviços da ré de internet residencial, telefonia móvel e serviço de TV, sendo este último ofertado sem custo posteriormente, ao qual aderiu.
O pagamento foi acordado em débito automático e a autora constatou que o serviço de TV estava sendo cobrado e pediu o cancelamento do mesmo, diante da oferta gratuita, tendo a ré afirmado que seria cancelado e o valor estornado.
Contudo, no mês seguinte a cobrança permaneceu e não houve estorno, tendo a ré informado que para o cancelamento do serviço de TV teria que pagar multa por quebra de fidelidade.
Prossegue a autora que cancelou o débito automático e deixou de realizar o pagamento até que houvesse a desvinculação do serviço de TV do combo.
Postulou o cancelamento da internet residencial.
E mesmo com o pagamento da linha móvel em dia, teve a internet de sua linha móvel suspensa em diversas ocasiões, o que trouxe prejuízos a sua vida pessoal e profissional, eis que ficava inacessível por dias.
Atribui a demissão do emprego e perda de um voo à falta de internet.
Ficou sem internet móvel em duas viagens que fez, à Recife e à São Paulo, o que lhe trouxe transtornos.
Enumera mais 25 protocolos de atendimento com a ré na tentativa de solução, reclamação no site Reclame Aqui e na Anatel.
Aduz que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de serviço de TV Virtua oferecido gratuitamente no valor de R$ 307,97 e depois não atendido o pedido de cancelamento.
E que sua linha móvel é constantemente bloqueada e recebe incessantes ligações de cobrança.
Discorre sobre os inúmeros descumprimentos da ré com relação ao Decreto 11034, normas insertas no CDC e da Anatel, diante da qual sofreu danos morais por todos os transtornos impostos pelas falhas da ré, além da negativação indevida de seu nome.
Requer a declaração de inexistência da dívida concernente aos serviços de TV, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, condenação da ré ao pagamento de danos materiais pela passagem que necessitou adquirir no valor de R$ 500,00.
Em tutela de urgência pugna pela exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, suspensão das cobranças e restauração da linha móvel, sob pena de multa diária.
Decisão de id 154731734 deferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse restabelecida a linha telefônica e os serviços de internet desta.
A ré peticiona informando o cumprimento da decisão, enquanto que a autora informa que não houve o cumprimento a contento, sendo que internet móvel continua apresentando falhas na prestação do serviço.
Em sua defesa, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito.
Aduz que a negativação se deu em exercício regular de direito, sendo descabidos os danos morais.
Em réplica, a autora informa novamente falhas no serviço de internet móvel e junta documentos.
Intimada a se manifestar sob pena de aumentar a multa diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, a ré informou que em após verificações técnicas constatou que a internet móvel está em pleno funcionamento. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, há de se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a vasta prova documental produzida somente pela parte autora, verifica-se notória falha na prestação de serviço por parte da ré.
Primeiro, não cumpriu a oferta feita à autora de serviço de TV grátis ao combo de internet residencial e telefonia e internet móvel, conforme garante o art. 35, III, do CDC.
Depois passou a realizar cobranças indevidas e não atendeu ao pedido de cancelamento de um serviço oferecido sem custo e depois cobrado.
Resistiu em desmembrar a cobrança dos serviços, quando a autora manifestou interesse para que continuasse apenas com o serviço de telefonia e internet móvel, e por fim, suspendeu este serviço por diversas e vezes ou o prestou com qualidade abaixo do contratado.
Todo o imbróglio se arrastou por meses e durante o trâmite da ação, a saber pelos mais de 25 números de protocolos de reclamações e pedidos de providência feitos pela autora, que se reportou ainda à Anatel, em busca de solução, e ao site Reclame Aqui.
A ré, por sua vez, apresentou uma contestação genérica, sem uma linha sequer que faça alusão ao caso concreto tratado nos autos.
Não apresentou sequer 1 resposta aos mais de 25 protocolos abertos pela autora, e tampouco juntou aos autos os áudios desses atendimentos, sobretudo do que causou o cerne do conflito, o atendimento em que ocorreu a oferta do serviço de TV sem custo à autora, o qual depois de implementado passou a ser cobrado.
Todas essas provas estavam ao alcance da ré para que comprovasse que o defeito inexiste, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º do CDC.
Logo, constatada falha na prestação do serviço, falha no cumprimento da oferta e falha no dever de informação, faz jus o consumidor à reparação dos danos daí advindos, sejam eles morais ou materiais, bem como à declaração de inexistência da dívida indevidamente cobrada.
No que toca aos danos morais, tenho que todo o ocorrido ultrapassou e muito a esfera do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual.
As faturas da linha móvel encontram-se devidamente pagas, conforme farta prova documental, não havendo justificativa para rotineira suspensão dos serviços de internet móvel ou diminuição da velocidade de dados fornecidos à autora.
Nestes lindes, a conduta da demandada, ao suspender o sinal de internet de telefonia móvel em razão das cobranças indevidas referentes ao serviço de TV, vindo a privar a consumidora, repentinamente, da utilização do serviço considerado essencial para o dia a dia de todo cidadão, acabou por ocasionar à autora danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. É crível que a falta de internet tenha impactado negativamente em suas relações pessoais e profissionais, uma vez a comunicação atualmente, assim como questões bancárias, compras e até tarefas profissionais, são concluídas pela internet sobretudo dos celulares.
Do mesmo modo, no tocante à justificativa remanescente da autora, de que seria aplicável ao caso vertente a Teoria da Perda de Tempo Útil do consumidor, defendendo que teria sido compelida a enfrentar verdadeiro calvário, na busca pela identificação das cobranças indevidas, suspensões indevidas, falhas na internet, merece guarida a pretensão indenizatória.
Precisar reclamar mais de 25 vezes em curto período demonstra que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estamos suscetíveis na vida em sociedade.
Os documentos que instruem o feito, dentre os quais áudios de ligações feitas pela autora, prints das falhas na internet, reclamação à Anatel, entre outros, denotam a perda desarrazoada e excessiva de tempo útil da demandante, com objetivo de solucionar problema ao qual não deu causa, circunstância esta que se mostra bastante para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais.
Sobre o tema, confira-se entendimento firmado pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL.
PACOTE DE TV, TELEFONE E INTERNET.
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO.
EXCESSIVA DIFICULDADE PARA ALTERAÇÃO DO PLANO.
LONGO PERÍODO DE LIGAÇÃO PARA ALTERAR O PLANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 5.
A atitude de desídia do fornecedor no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crúcis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, tem ganhado lugar na jurisprudência a teoria do desvio produtivo do consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo excessivo imposta injustamente ao consumidor pelo fornecedor, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO versus BANCO SANTANDER S.A.
STJ - Aresp: 1260458 SP 2018/0054868-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data da Publicação: DJ 25/04/2018). 6.
O que se indeniza é a desnecessária perda excessiva de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: (Acórdão n.1102686, 07042668220178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018). 7.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos morais (R$ 3.000,00), mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1215039, 07124591220198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que os documentos de id 153002454, 153002456 e 157141083 não comprovam a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mas sim que há propostas para quitação da dívida no site da Serasa.
Esse apontamento não é público, somente é visível pela própria autora e não tem repercussão creditícia negativa.
Por conseguinte, não será levado em conta para aferição dos danos morais experimentados.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das rés, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, entendo por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com relação ao valor que alega ter despendido com passagem aérea no importe de R$ 500,00, não vislumbro relação direta com a falha ou suspensão da internet.
A realização de check in e a compra de transporte de bagagens em voos podem ser feitas diretamente no balcão da companhia aérea no aeroporto e não dependem de internet do celular do passageiro para acontecer.
Por fim, não verifico comprovação a contento de que tenha havido descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, para restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel.
Referidos serviços estão sendo prestados como se infere das petições da autora, embora com falhas e com oscilações de qualidade.
No entanto, as inconsistências do sinal não são suficientes para acarretar a multa por descumprimento.
Anoto, por oportuno, que a autora não está obrigada a permanecer vinculada aos serviços de telefonia móvel e internet móvel prestados pela ré, caso não esteja satisfeita com a qualidade do serviço e do atendimento, como tudo indica.
Existem outras operadoras no mercado.
E eventual multa por quebra de fidelidade, em caso de ocorrência de falha na prestação do serviço pela operadora, pode e deve ser questionada em juízo a fim de que seja afastada, caso seja necessário.
Descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que ausentes qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, porquanto a ré limitou-se a exercer o seu direito de defesa constitucionalmente assegurado.
Forte nesses fundamentos, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR a autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do Código Civil – CC.
Declaro inexistente a dívida com a ré no valor de R$ 307,97 decorrente de TV VIRTUA do Combo Multi, devendo a ré abster-se de cobranças do valor e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/07/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:19
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DE BESSA - CPF: *31.***.*36-59 (AUTOR).
-
01/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:45
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DE BESSA - CPF: *31.***.*36-59 (AUTOR).
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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