TJDFT - 0701302-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SILAS FRANCISCO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INAPTIDÃO.
ASSINATURA DE APENAS UM PSICÓLOGO.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA MESMA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO TESTE.
ART. 63 § 2º DA LEI DISTRITAL 4.949/2012.
VIOLAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA NÃO COMPOSTA POR 3 ESPECIALISTAS.
ART. 62 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DA PROVA DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão proferida no processo n. 0742357-94.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante informou que prestou o concurso de Policial Penal e que se submeteu à avaliação psicológica prevista no edital.
Contudo, foi considerado inapto.
Inconformado, apresentou recurso administrativo, expondo os argumentos contrários à análise feita e ainda, destacou falha na elaboração do laudo psicológico.
Alega que houve violação ao princípio da legalidade no ato da banca.
Primeiramente, em razão da banca examinadora não ter sido composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas.
Relata que, após denúncias feitas pela imprensa, um dos psicólogos que a banca afirma ter participado, manifestou-se no sentido de que não participou do exame.
Além disso, sustenta que houve inobservância do preceito exposto no art. 62 da Lei Distrital n. 4.949/2012, que assim dispõe: "O exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.".
Defende que, da leitura do artigo, a conclusão que se chega é de que os 3 (três) membros deveriam subscrever o resultado do exame, o que não ocorreu.
Requer que seja determinado ao INSTITUTO AOCP a inclusão do nome do agravante nas etapas seguintes do certame, conforme prevê o edital n. 001/2022. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Antecipação de tutela indeferida (ID 60138073).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61259219). 3.
A questão devolvida à análise desta Turma Recursal consiste na análise da validade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação psicológica. 4.
Em análise dos autos, verifico que restou comprovado evidente violação ao art. 63, § 2.º da Lei Distrital n. 4.949/2012, que assim dispõe: "Os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.".
Contudo, o ato que desproveu o recurso administrativo do agravante expressamente assentou o que se segue: "(...) Todos os testes foram corrigidos por uma comissão de psicólogos, responsável também pela análise do conteúdo dos recursos impetrados contra o resultado da Avaliação Psicológica.
Portanto, o laudo psicológico e a resposta aos recursos impetrados expressam e manifestam, claramente, o entendimento técnico e legal dessa comissão de profissionais, responsável por todas as decisões tomadas em relação à Prova de Aptidão Psicológica. (...)" (ID 197379923 pág. 3 dos autos principais).
Como se observa, há verdadeira confissão administrativa no sentido de que os mesmos profissionais que efetuaram a avaliação psicológica também analisaram os recursos interpostos de tal ato. 5.
Além disso, os documentos juntados aos autos principais (ID 197379941, 197379944, 197381445 e 197381447) demonstram a provável ocorrência de fato grave, consistente em possível utilização indevida do nome do psicólogo EDERSON MARIANO, CRP 08/22511.
Na resposta do recurso (ID 197379923 pág. 2 dos autos principais) consta expressamente que tal profissional teria composto a banca organizadora.
Todavia, em contrarrazões, o agravante juntou declaração do psicólogo coordenador geral, responsável pela correção dos testes, elaboração e assinatura do laudo, na qual informa que "o psicólogo Ederson Fernando Mariano, CRP 08/22511, não trabalhou em nenhuma das fases da Avaliação Psicológica, do referido concurso público.
Seu nome constou, como membro da Comissão Organizadora e resposta aos recursos, por engano.
Além do coordenador geral, somente a Psicóloga Ednalva de Souza Gimenes, CRP 18/03839, participou, da organização desta etapa, Avaliação Psicológica, realizando as atividades de seleção e treinamento, in loco, dos psicólogos responsáveis pela aplicação dos testes, além das atividades de devolutiva dos resultados, e resposta aos respectivos recursos." (ID 61259223). 6.
Portanto, o agravado deixa claro que o psicólogo EDERSON não participou da banca examinadora, a qual foi composta apenas pelos dois especialistas indicados na declaração de ID 61259223.
Considerando que agravado não trouxe elementos comprobatórios de que a banca do exame psicotécnico foi composta por, pelo menos, três especialistas, houve violação ao art. 62 da Lei Distrital n. 4.949/2012.
Desse modo, diante da clara violação à lei geral dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, a nulidade do exame psicotécnico é medida de rigor.
Por consequência, o agravante deve ser submetido a novo exame.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados para reformar a decisão agravada e determinar que o Instituto AOCP submeta o agravante a nova prova de avaliação psicológica, com readmissão nas demais fases do certame em caso de aptidão. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão agravada reformada para determinar que o Instituto AOCP submeta o agravante a nova prova de avaliação psicológica, com readmissão nas demais fases do certame em caso de aptidão.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de SILAS FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *05.***.*93-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILAS FRANCISCO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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