TJDFT - 0722473-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722473-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS BAPTISTA REQUERIDO: ROGERIO MAGALHAES LUZIN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCELO DOS SANTOS BAPTISTA em desfavor de ROGÉRIO MAGALHÃES LUZIN.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Águas Claras /DF (rua 25 Norte) e o requerido possui domicílio em Goiânia, ou seja, nenhuma das partes possui domicílio nesta região administrativa e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 13 de novembro de 2024, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/09/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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