TJDFT - 0750930-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAZON BEST TURISMO E EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0750930-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA RECORRIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMAZON BEST TURISMO E EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, arts. 29, III, e 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Na interposição do recurso inominado (ID 67117651), a parte recorrente juntou apenas a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais (IDs 67117652 e 67117653).
Ausentes a guia e o comprovante de pagamento do preparo.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
De outro lado, observa-se que a ré NU FINANCEIRA S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 67117656), de modo que se faz necessária a fixação de honorários advocatícios.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré NU FINANCEIRA S.A., fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
12/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODOLFO COSTA DA SILVA - CPF: *43.***.*16-53 (RECORRENTE)
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12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/12/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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