TJDFT - 0750930-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750930-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: RODOLFO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 235869851).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AMAZON BEST TURISMO E EVENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 19:30
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:19
Decretada a revelia
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16/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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