TJDFT - 0751461-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:36
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2024 20:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751461-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PINTO MARTINS REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCIANO PINTO MARTINS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição de R$ 667,06 (ID 204607231), que afirma ter sido pago por serviço de bagagem de empresa parceira quando o serviço já teria sido contratado pela ré no trecho global de seu voo internacional.
Ainda, pleiteou a condenação em danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 500,00.
A parte requerida pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui ingerência na cobrança pelo serviço da empresa parceira.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em preliminar de contestação a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cobrança pelo despacho de bagagem de 23 kg nos trechos Brasília - Guarulhos e Manaus - Brasília foi realizada pela empresa parceira.
Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Além disso, consta que o serviço de transporte aéreo pessoal foi inteiramente contratado junto à empresa requerida AVIANCA (ID 200639179), o que demonstra sua posição de fornecedor nesta cadeia de consumo, incluída as questões afetas a contratações assessórias de transporte de bagagem.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu passagens aéreas, trecho Brasília - Guarulhos - Bogotá - Washington e Washington - Bogotá - Manaus - Brasília, com partida no dia 29/06/2024 e retorno no dia 15/07/2024 (ID 200639179 e 200639180).
Posteriormente, o autor adquiriu da ré o direito de despachar 1 (uma) bagagem de 23Kg (ID 200639181), ao preço ajustado de 55 dólares (equivalente a R$ 304,70).
Aduziu que esse valor deveria ser cobrado para toda a viagem, mas foi surpreendido com a informação de que teria que arcar novamente, perante a empresa parceira, com o custo de bagagem de todo o trajeto Brasília - Washington para que tivesse direito ao despacho de sua mala nos trechos nacionais.
Pois bem.
Resta incontroverso que no extrato das passagens contém a informação de que cada passagem dá direito a uma bagagem para cada passageiro, em todos os trechos da viagem (ID 200639179 e 200639180).
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, do CPC que “é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentes”.
Assentadas tais premissas, verifico que a cobrança extra pelas bagagens realizada pela ré configura como cobrança indevida (ID 204607232 e 204607233), sendo devido o ressarcimento do que o autor pagou a maior nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E não obstante os iniciais transtornos decorrentes da nova cobrança pelo despacho das bagagens, bem de ver que a requerente logo teria despachado seus itens e mantido o trecho aéreo inicialmente planejado com destino à cidade de Chicago, de sorte a não despontar outras consequências subjetivas mais gravosas (preservada a esfera da integridade moral e/ou psicológica da personalidade - CC, artigo 12).
Não prospera, pois, o pleito condenatório de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Por fim, extrai-se dos autos prova de que o dispensou excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, mediante várias tentativas de solução nas vias extrajudiciais e, inclusive, tendo que se dirigir presencialmente ao balcão da fornecedora dos serviços dias antes do voo.
Resta caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 667,06 (seiscentos e sessenta e sete reais e seis centavos) na modalidade simples, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (11/07/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (11/07/024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:19
Outras decisões
-
29/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO PINTO MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Indeferido o pedido de LUCIANO PINTO MARTINS - CPF: *34.***.*70-78 (REQUERENTE)
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20/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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