TJDFT - 0706893-20.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 03/09/2025 23:59.
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23/07/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:54
Outras decisões
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02/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706893-20.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA REU: RAFAEL SILVA NEIVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS e RAFAEL SILVA NEIVA, objetivando, em síntese, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo HONDA CG 150 TITAN KS, placa JJS6685/DF, perante o órgão de trânsito competente, bem como ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo desde a data da tradição entre os réus, e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, o autor alega que em 10 de setembro de 2004 adquiriu o referido veículo e, posteriormente, em 06 de outubro de 2008, o vendeu ao segundo requerido, Alexandre de Oliveira Reis, mediante simples tradição, sem a emissão do Documento Único de Transferência (DUT) ou outorga de procuração.
Aduz que, em 06 de janeiro de 2009, o segundo requerido revendeu o mesmo veículo ao primeiro requerido, Rafael Silva Neiva, também apenas mediante tradição e sem a devida regularização documental.
Sustenta que, em virtude da inércia dos réus em promover a transferência do veículo para seus nomes, vem arcando com diversos débitos, totalizando a quantia de R$17.049,96, além de estar sujeito a responder solidariamente por eventuais danos causados pelo primeiro réu na condução do veículo e ter seu nome inscrito em dívida ativa.
Requereu, em sede de tutela provisória, a ordem para que os réus realizassem a imediata transferência do veículo, o bloqueio do veículo via RENAJUD e a fixação de multa diária por descumprimento.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação dos réus à obrigação de transferir o veículo, ao pagamento dos débitos e de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus.
O réu Alexandre de Oliveira Reis foi devidamente citado, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado.
Em relação ao réu Rafael Silva Neiva, após diversas diligências infrutíferas, foi determinada a citação por edital, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta.
Em razão da revelia, foi nomeada a Curadoria Especial para atuar em defesa dos interesses de Rafael Silva Neiva.
A Curadoria Especial apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de todos os meios de localização do réu, requerendo a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos.
No mérito, alegou a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Contestou, por negativa geral, os fatos alegados na inicial, impugnando a ausência de comprovação das alienações do veículo e da existência de danos morais, bem como a falta de comunicação da venda pelo autor ao órgão de trânsito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica refutando a preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização do requerido Rafael.
Quanto à prescrição, alegou a inaplicabilidade do Decreto Lei 20.910/32 ao caso, por se tratar de relação entre particulares, e a continuidade dos efeitos dos débitos em seu nome.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial quanto à obrigação de transferência e ao dano moral decorrente da inscrição de seu nome em dívida ativa.
Foi proferida decisão saneadora, declarando o processo saneado e consignando que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos, restando apenas a apreciação das questões de direito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a situação processual dos réus.
No que concerne a ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, verifica-se que, devidamente citado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Em face da ausência de defesa, decreto a revelia de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em relação à venda do veículo a este réu.
Em relação à preliminar de nulidade da citação editalícia de RAFAEL SILVA NEIVA suscitada pela Curadoria Especial, entendo que não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização do réu Rafael em diferentes endereços obtidos por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, bem como diligências por oficial de justiça, todas resultando infrutíferas.
Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, e sendo ignorado o atual paradeiro do réu, a citação por edital se mostrou medida cabível, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
O fato de não terem sido expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida a citação editalícia no presente caso, considerando as diversas outras diligências realizadas, que evidenciaram a dificuldade em encontrar o réu.
Passo à análise do mérito.
A pretensão do autor funda-se na alegação de que vendeu o veículo ao réu Alexandre de Oliveira Reis, que, por sua vez, o revendeu a Rafael Silva Neiva, sem que houvesse a regularização da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito.
Em relação ao réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS, a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente a venda do veículo em 06 de outubro de 2008 e a ausência de providências para a transferência da titularidade. É dever do comprador de veículo automotor promover a imediata transferência da propriedade para o seu nome perante o Departamento de Trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
A inércia do comprador em realizar tal ato, expondo o antigo proprietário a responder por débitos e eventuais danos causados com o veículo, configura conduta ilícita.
O artigo 247 do Código Civil estabelece que "incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível".
No presente caso, a obrigação de transferir o veículo e arcar com os débitos posteriores à tradição era exclusiva dos réus, que se beneficiaram da posse do bem.
A manutenção da propriedade em nome do autor, em razão da negligência do réu Alexandre, causou-lhe prejuízos, consubstanciados nos débitos incidentes sobre o veículo desde a data da venda a ele, ou seja, a partir de 06 de outubro de 2008, conforme os documentos anexados à inicial que comprovam a existência de multas e outros encargos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face de Alexandre de Oliveira Reis, entendo que restou configurado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido o dano moral em casos análogos, em que o antigo proprietário é prejudicado pela omissão do comprador em transferir o veículo, tendo seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou respondendo por débitos que não lhe incumbem.
A situação vivenciada pelo autor, com seu nome possivelmente inscrito em dívida ativa e a constante preocupação em arcar com encargos e responsabilidades por um veículo que não mais lhe pertence, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser pago pelo réu Alexandre de Oliveira Reis, valor este que se mostra justo e razoável para a reparação do dano sofrido, acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação.
No que concerne ao pedido de fixação de multa pecuniária diária para o caso de descumprimento da ordem de transferência, entendo ser cabível, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
Em relação ao réu RAFAEL SILVA NEIVA, a situação é diversa.
Embora o autor alegue que houve a revenda do veículo a Rafael, este fato foi contestado pela Curadoria Especial, que atuou em sua defesa por negativa geral.
A presunção de veracidade decorrente da revelia de Alexandre não se estende a Rafael, por se tratar de fatos distintos e não conexos, porque são duas vendas distintas.
O autor não trouxe aos autos prova robusta da efetiva tradição do veículo a Rafael Silva Neiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de revenda por Alexandre não é suficiente para impor a Rafael a obrigação de transferir o veículo e arcar com os débitos.
Desse modo, ante a ausência de comprovação da relação jurídica entre o autor e o réu Rafael, e considerando a contestação apresentada, os pedidos formulados em face de Rafael Silva Neiva devem ser julgados improcedentes.
No tocante à prescrição dos débitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, suscitada pela Curadoria Especial em defesa de Rafael, a análise resta prejudicada em face da improcedência dos pedidos em relação a este réu.
Contudo, em relação a Alexandre, a obrigação de arcar com os débitos surgiu a partir da venda do veículo a ele, em 06 de outubro de 2008, e a ação foi ajuizada em 20 de setembro de 2021, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de obrigação de fazer e de pagamento dos débitos posteriores a essa data.
A questão da prescrição das multas de trânsito e do IPVA é matéria complexa, mas no presente caso, a obrigação imposta a Alexandre decorre da sua inércia em transferir o veículo, causando prejuízos contínuos ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS para: 1.
CONDENAR o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS a promover a transferência da titularidade do veículo HONDA CG 150 TITAN KS, placa JJS6685/DF, para o seu nome, perante o órgão de trânsito competente, sob pena de multa diária a ser fixada no cumprimento de sentença; 2.
CONDENAR o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS a pagar ao autor os débitos (multas, IPVA, licenciamento e outros encargos) incidentes sobre o veículo HONDA CG 150 TITAN KS, placa JJS6685/DF, vencidos a partir de 06 de outubro de 2008, data da venda do veículo ao réu, até a efetiva transferência da propriedade, cujos valores deverão ser devidamente comprovados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais desde a data de cada vencimento. 3.
CONDENAR o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em face de RAFAEL SILVA NEIVA.
Considerando a sucumbência parcial, condeno o réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, itens 2 e 3, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 02:46
Recebidos os autos
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17/04/2025 02:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 02:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706893-20.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA REU: RAFAEL SILVA NEIVA, ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 26 de setembro de 2024 00:16:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA REIS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA NEIVA em 04/04/2023 23:59.
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09/02/2023 02:33
Publicado Edital em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:41
Expedição de Edital.
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24/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 21:38
Recebidos os autos
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16/01/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/11/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/11/2022 17:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 14:03
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2022 02:17
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 26/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 17:19
Recebidos os autos
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16/06/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 07/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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25/05/2022 22:41
Recebidos os autos
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25/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 18:00
Juntada de ata
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 19/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 15:19
Recebidos os autos
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27/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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25/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 14/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 19:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 17:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/01/2022 14:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 00:11
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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18/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA SALDANHA em 05/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 19:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 15:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 22:13
Recebidos os autos
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06/10/2021 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 22:13
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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