TJDFT - 0712444-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte requerida para que comprove nos autos o depósito do valor dos honorários periciais.
Prazo de 05 dias. -
01/09/2025 10:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA JULIA LIMA CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA PEREIRA KLETTENBERG em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712444-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL LEONARDO CARVALHO DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Ré INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 245647700.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:54:03.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
08/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 00:00
Intimação
BRADESCO SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 33.***.***/0009-40, e-mail: [email protected], telefone fixo: (21) 2503-1111, com sede na QUADRA 02, BLOCO A, 81, QUARTO ANDAR, CENTRO, ED.
BRADESCO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.329-900, Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por A.
J.
L.
C. em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedido o pedido de antecipação de tutela para fins de fornecer os equipamentos descritos no item d, abaixo, nos termos do art. 300 do CPC (...) Custear a Veste proprioceptivas TheraTogs no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Custear as Talas extensoras de membros superiores e inferiores no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); - Custear o carrinho postural KIMBA BUGGY da fabricante OTTOBOCK no valor de R$ 28.874,06 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos); - Custear o parapodium Bantam da fabricante Kapra Medical, no valor de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais); - Custear a cadeira de banho Ortobrás no valor de R$ 1.293,09 (mil duzentos e noventa e três reais e nove centavos)”.
Parecer Ministerial no ID 217499495. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que se revela imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, a fim de se evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, no que toca ao fornecimento dos equipamentos acima elencados.
Saliento que há época da contratação, estava em vigor a redação antiga do art. 10 da Lei n. 9.656/98 que, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, excepcionava os tratamentos e procedimentos elencados nos seus incisos, além de expressamente assinalar que a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde.
Entre as exceções elencadas, constava: “VII -Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”.
Por sua vez, a Lei 14.454/2022, alterou alguns dispositivos da Lei n. 9.656/1998, especialmente o art. 10, § 13, no intuito de obrigar os planos de saúde a cobrirem tratamentos que estão fora da lista obrigatória de procedimentos estabelecidos pela ANS, o chamado rol taxativo, em alguns casos específicos.
Todavia, a referida ampliação não abarcou o fornecimento dos equipamentos perseguidos pela autora, não havendo obrigatoriedade em sua cobertura uma vez que, ao tudo indica, expressamente excluídos, conforme cláusula 11ª do contrato anexado no ID 218206339.
Nesse sentido, seguem algumas ementas recentes sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO.
THERASUIT.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA.
CARRINHO POSTURAL. ÓRTESE SEM BLOQUEIO DE DOR.
RECUSA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 3.
Não está devidamente comprovada a eficácia da fisioterapia motora pelo método Therasuit, porquanto existem pareceres do NATJUS contrários efeitos do tratamento.
Assim, mostra-se inviável a concessão da antecipação de tutela, sem o devido estudo do caso concreto. 4.
Quanto ao fornecimento de carrinho postural, é importante salientar que o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ao instituir o plano referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, listou tratamentos e procedimentos cuja cobertura não é obrigatória.
Entre eles, consta o custeio de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1826944, 07479708020238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARALISIA CEREBRAL.
PLANO DE SAÚDE.
FISIOTERAPIA.
PROCOLOLO PEDIASUIT/THERASUIT.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
NOTA TÉCNICA NATJUS NACIONAL DESFAVORÁVEL.
CONDICIONANTES NÃO SATISFEITAS.
FORNECIMENTO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO.
COBERTURA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, em 22 de setembro de 2022, a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, o chamado rol da ANS, passou a ser considerado, agora, por força de lei, exemplificativo, nos moldes do §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 2. À luz do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, adicionado pela Lei nº 14.454/2022, caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não se encontre no rol da ANS, a cobertura ainda deverá ser autorizada pela operadora do plano de saúde, desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 3.
Na espécie, ante à constatação de não preenchimento das condicionantes dispostas no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, reputa-se ausente a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia pelo protocolo Therasuit/Pediasuit por parte do plano de saúde réu. 4.
Nos termos do inciso VII, do art. 10, da Lei 9.656/98, excetua-se da cobertura obrigatória oferecida pelo plano de saúde o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Norma que se repete no art. 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa 465/2021, da ANS. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1659106, 07070294720218070004, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RECUSA.
LEGALIDADE.
REPARAÇÃO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora para obrigar o plano de saúde ao fornecimento de cadeira de rodas conforme indicação de profissional médico assistente e, a pagar indenização por danos morais. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir, em 8/06/2022, o julgamento do EREsp 1886929 e do EREsp 1889704, estabeleceu a taxatividade, em regra, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS: "1.1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 1.2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 1.3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 1.4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." 3. "O art. 10 da Lei n. 9.656/98, ao instituir o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, excepcionou tratamentos e procedimentos elencados nos seus incisos, além de expressamente assinalar que a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde.
Entre as exceções elencadas, consta: "VII -Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao . 4ato cirúrgico" - Na hipótese dos autos, constata-se que o fornecimento da cadeira de rodas não se enquadra na cobertura obrigatória pelo plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, sendo, 5.
Quanto ao fornecimento do equipamento em outra ocasiãoportanto, legítima a recusa de cobertura. (2017) por "liberalidade" da operadora requerida, ressaltamos que o ato normativo, de forma textual e expressa, na conformação dos poderes normativos conferidos ao órgão regulador pelo legislador especial (art. 2º), estabeleceu que, para fins de cobertura, considera-se taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde disposto na Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante previsão no instrumento contratual referente ao correlato plano de saúde. 6.
Não se podendo imputar à requerida a prática de ato ilícito, estando sua conduta respaldada pelas normas legais aplicáveis à espécie, também não prospera a pretensão de compensação a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1604298, 07154157520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBJETO.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA.
ACESSÓRIO TERAPÊUTICO. ÓRTESE.
FORNECIMENTO.
NEGATIVA.
PACIENTE.
CRIANÇA ACOMETIDA DE PARALISIA CEREBRAL DISTÔNICO-ESPÁTICO.
TRATAMENTO PRESCRITO.
UTILIZAÇÃO DE CARRINHO POSTURAL E PARAPODIUM.
EXCLUDENTE DE COBERTURA. ÓRTESE.
VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO.
NOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
IMPOSIÇÃO À OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DO CUSTEIO.
COBERTURA.
RECUSA LEGÍTIMA.
SUPORTE LEGAL, NORMATIVO E CONTRATUAL (LEI Nº 9.656/98, ART. 10, VII; RN 428/17 ANS, ART. 20, §§ 1º, VII E 3º; RN 465/21 - ANS).
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO.
SOLICITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
COMINAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto o vínculo subsistente entre operadora de serviço de plano de saúde, como fornecedora, e o beneficiário destinatário final das coberturas avençadas se qualifique como relação de consumo, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante. 2.
Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.
A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura de procedimento fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO). 4 .
O tratamento realizado por meio da utilização de órteses (carrinho postural e parapodium), equipamentos necessários à amenização dos efeitos da enfermidade de paralisia cerebral distônico-espástico grave que afeta o beneficiário, por limitar-se à utilização das órteses cuja colocação ou remoção prescinde de realização de ato cirúrgico, nos moldes da normativa aplicada ao caso, se qualifica como cobertura cujo fomento se demonstra passível de exclusão contratual por parte da operadora de plano de saúde, pois a obrigação legalmente estabelecida cinge-se ao fornecimento do acessório quando vinculado a ato cirúrgico (Lei nº 9.656/98, art. 10, VII). 5.
Encerrando o tratamento prescrito terapia realizada por meio de utilização de órteses não relacionadas a ato cirúrgico (RN nº 428/17 - ANS, art. 20, §§ 1º e 3º), inviável que, ignorando-se a exclusão contratualmente contemplada em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde - Lei nº 9.656/98, art. 10, VII -, a operadora seja obrigada a fomentá-lo e custeá-lo à margem do contratado em conformidade com o legalmente autorizado, inclusive porque inviável que, à guisa de se privilegiar o . 6.
Agravo de instrumentoobjeto do contratado, seja criada obrigação desguarnecida de lastro material conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1602907, 07186510420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ausentes os requisitos e, com a devida vênia ao parecer ministerial, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
07/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para esclarecer quem deve figurar no polo ativo, uma vez que na petição inicial ID 211804994 consta como autora Ana Júlia Lima Carvalho.
Contudo, no cadastro do PJe, também figura como autor Rafael Leonardo Carvalho de Sousa.
Na oportunidade, regularize a representação processual da menor, nos termos do artigo 103 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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