TJDFT - 0710799-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:45
Cancelada a Distribuição
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31/03/2025 18:32
Processo Reativado
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31/03/2025 17:45
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710799-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 290 que a distribuição será cancelada, caso a parte, regularmente intimada por seu advogado, não realize o recolhimento das custas iniciais, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente 8v -
10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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11/11/2024 22:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2024 06:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2024 19:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710799-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor é servidor público da Secretaria de Educação do Distrito Federal e, conforme contracheques de Id. 202673824, auferiu remuneração bruta de R$ 20.190,02 em Março/2024, R$ 10.311,65 em Abril/2024 e R$ 10.311,65 em Maio/2024, renda muito superior à medida nacional e superior a 5 salários – mínimos.
Ressalto que eventuais descontos voluntários, como os empréstimos consignados, por exemplo, não devem ser levados a essa conta, porque não dizem respeito à renda propriamente dita do autor, mas sim à administração pessoal de suas finanças.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GAUDENCIO DE ANDRADE - CPF: *83.***.*09-00 (REQUERENTE).
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02/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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