TJDFT - 0708435-03.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/10/2024 17:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708435-03.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ICMS.
OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
STJ.
TEMA 986.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da decisão paradigma firmada em sede de recurso especial repetitivo.
Precedentes. 2.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 3.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Apelação Cível interposta por Condomínio do ParkShopping contra a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento (com pedido de tutela de urgência) proposta em desfavor do Distrito Federal, julgou o pedido improcedente (IDs nº 63786475; 63786479). 2.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, na faixa mínima do art. 85, § 3º, do CPC. 3.
Nas razões de ID nº 63786498, o apelante alega que o Tema 986 do STJ não foi concluído e que a sentença deve ser reformada.
Argumenta que o julgamento pelo STJ não é definitivo, pois houve a oposição de embargos de declaração e o processo ainda não transitou em julgado. 4.
Aponta que a solução do STJ pode ser alterada e que o processo deve ser sobrestado até o julgamento da ADI 7.195 pelo STF.
Acrescenta que houve violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e isonomia (CF, arts. 5º, LIV e LV; 150, II). 5.
Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF. 6.
Preparo recolhido (ID nº 63786499). 7.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 63786516). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. 10.
Essa determinação está replicada no art. 87, III, do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 11.
Conheço e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013). 12.
O apelante ajuizou ação de conhecimento com o objetivo de condenar o apelado a se abster de incluir os encargos TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, bem como requereu a restituição dos valores recolhidos a maior. 13.
A sentença julgou improcedente o pedido, por força da tese fixada no Tema 986 do STJ. 14.
Em seu recurso, o apelante pugna pela reforma da sentença para que o processo seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF. 15.
A matéria devolvida no recurso de apelação cinge-se somente em dois pontos: a) sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ; b) sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 7.195 pelo STF. 16.
Não houve devolução quanto à incidência ou não das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. 17.
O Tema 986 do STJ foi definido pela 1ª Seção daquela Corte em 29/5/2024. 18.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, havendo decisão em sede de recurso especial repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da decisão paradigma.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/5/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgadoem8/8/2023. 19.
O Tema 986 do STJ possui eficácia vinculante e houve modulação de seus efeitos, sendo desnecessário o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada. 20.
A Lei Complementar nº 194/2022 alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 e previu, expressamente, que não há incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão, distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica (inciso X). 21.
Esse dispositivo, contudo, teve a eficácia suspensa pelo STF por meio de liminar, ratificada pelo Plenário da Corte (STF, ADI 7.195, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 22/3/2023). 22.
Diante da suspensão da eficácia do dispositivo em sede de medida cautelar proveniente de ADI, ocorreu o efeito repristinatório do dispositivo anterior (redação anterior do inciso X do art. 13 da LC 87/96), que não impede a cobrança das tarifas de distribuição e de transmissão na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 23.
Por esses motivos, é incabível o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI, pois há medida cautelar que suspendeu o dispositivo da LC 194/2022, com eficácia erga omnes.
Em resumo: é válida a cobrança de TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. 24.
O sobrestamento do processo do apelante não possui qualquer utilidade, pois: a) a exigência das tarifas é válida; b) não há determinação de suspensão dos processos sobre o tema pelo STF. 25.
Por fim, a condenação em litigância de má-fé requerida em contrarrazões pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida. 26.
A configuração dessa sanção exige, ainda, a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.
O exercício do direito de recorrer é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 27.
A ausência dos requisitos autorizadores inviabiliza a condenação pretendida. 28.
Confirmo a sentença. 29.
Informações complementares: ação proposta em 8/8/2017; valor da causa R$ 100.000,00.
O processo foi suspenso em 6/7/2021, por força do Tema 986 do STJ (ID nº 63786351).
Sentença proferida em 5/6/2024.
Honorários advocatícios fixados no mínimo sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 3º).
Não há gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO 30.
Conheço e nego provimento ao recurso (CPC, art. 932, IV, “b”).
Confirmo a sentença. 31.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11). 32.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 33.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos. 34.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/09/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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