TJDFT - 0767074-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA MAIA DIAS BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767074-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA MAIA DIAS BARRETO REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora requer a condenação do requerido a indenização por dano material, sendo estes no valor de R$ 26.830,12 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega que adquiriu um veículo PEUGEOT, modelo 308, cor branca, em 25 de julho de 2016, com garantia até julho de 2019.
Durante o período de garantia, a autora enfrentou alguns problemas com peças que foram resolvidos pela concessionária sem maiores questões. após o término da garantia, o veículo teria começado a apresentar um inconveniente relativo a baixa anormal do óleo do motor.
A autora, alega que sempre manteve as revisões em dia na concessionária autorizada, oportunidade em uma dessas a qual foi informada em setembro de 2023 que o motor precisava ser substituído.
As rés, preliminarmente, pugnam pela extinção do feito sem resolução de mérito face a ilegitimidade passiva.
Que seja acolhida a preliminar de complexidade da causa com a consequente extinção do processo.
Requer que seja reconhecida a decadência.
Alternativamente, a Ré pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia se estabeleceu acerca da existência de vício redibitório incidente sobre o bem objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes e do eventual direito à pretendida reparação material decorrente dos alegados vícios.
Também é objeto da controvérsia a pretensão de reparação moral.
Tenho que questão atinente às condições da ação - legitimidade de partes e interesse de agir - é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do processo.
A decadência é a perda de um direito potestativo pela ausência de seu exercício legítimo no lapso temporal estabelecido em lei ou convencionado pelas partes.
O prazo decadencial legal para a promoção das ações edilícias (redibitória e estimatória) está previsto no artigo 445, caput, do Código Civil, que, no caso, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para os bens móveis, contados da efetiva entrega.
Decorrido tal prazo perece pela decadência o direito potestativo de reclamar judicialmente pelos vícios redibitórios no bem móvel adquirido.
O lapso de 180 (cento e oitenta) dias disposto no artigo 445, §1º, do Código Civil registra o prazo máximo que o contratante lesado tem para conhecer ou ter ciência do vício redibitório.
Em outras palavras, o referido prazo estampado no artigo 445, §1º, do Código Civil indica o transcurso de tempo máximo para o conhecimento do vício e não para o ajuizamento das competentes ações edilícias.
No caso em concreto, o veículo objeto da lide foi vendido pela Champion em 25.07.2016, ou seja, 7 anos antes da primeira reclamação formal sobre a baixa de óleo, que, como mostra a Ordem de Serviço de ID. 206071517, ocorreu em 06.09.2023, quando o carro já contava com 164.050 KM rodados (id 218867943).
Da leitura dos dispositivos em questão, extrai-se que, nos casos em que o defeito, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (vício oculto), como ocorre na hipótese dos autos, o prazo decadencial, em se tratando de coisa móvel, é aquele estabelecido no caput, ou seja, 30 dias, só que não mais contados a partir da entrega do bem ou da alienação, mas sim da data da ciência do vício.
No entanto, isso deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias, pois uma vez decorrido esse prazo, mesmo que se revelem vícios pré-existentes à transferência ou aquisição, não mais subsistirá direito à redibição, e à respectiva indenização, ou ao abatimento.
Confira-se, a esse respeito, o teor do Enunciado nº 174 do CJF, já: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
Esta disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas, posto que, se o contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida útil.
Em outras palavras, não deve ser compreendido como vício oculto aqueles defeitos constatados após o prazo de 180 dias da tradição.
Impende sobrelevar que o defeito de motor constatado há mais de sete anos após a aquisição do bem, não se trata de vício oculto, porquanto manifestado fora do interstício de que trata o §1º do art. 445 do Código Civil, sendo relevantemente crível que se trata de exposição do bem às intempéries do dia a dia, já que o defeito foi constatado justamente quando o veiculo já havia alcançado quase 164.050 quilômetros percorridos.
No caso em tela, a ordem de Serviço de ID. 206071517 acostada aos autos revelam que a autora tomou conhecimento de todos os vícios no período de 06.09.2023.
A partir desse dia, então, começou a correr o prazo de trinta dias, para que o requerente pudesse exercer o direito de redibir o contrato ou pedir abatimento do preço e assim o fez.
Contudo, a presente ação somente foi proposta em 31/07/2024, demonstrando que se operou a decadência, visto que ultrapassado o lapso temporal de 180 dias, previsto no art. 445, § 1º do Código Civil.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito do autor de reclamar pelos vícios apresentados no veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 445, §1º, do Código Civil, e extingo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:18
Declarada decadência ou prescrição
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 00:39
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767074-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA MAIA DIAS BARRETO REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 14/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/bRh2Eg ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:53:25. -
25/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 19:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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