TJDFT - 0782215-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782215-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILESIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STJ a propósito estabeleceu o seguinte entendimento, na sistemática de Recurso Repetitivo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Tema 1009) Posto isso, parece-me não haver probabilidade do direito: a questão estava submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia deferido uma medida cautelar em favor do SINDAFIS para que o Distrito Federal se abstivesse de efetuar a suspensão do pagamento do adicional; no entanto, o laudo de que se valera o Distrito Federal indicara a inexistência do direito, cujo efeito – o pagamento – só continuou a ser observado em razão da mencionada cautelar, o que revela que não houve, no caso, interpretação errônea da Administração, mas atendimento a uma decisão, depois revogada.
Assim, em princípio, como a questão estava pendente de decisão, não se pode dizer que haveria surpresa para os servidores que, sabendo da possibilidade de ser indevido o recebimento – só garantido por decisão provisória – possam, cassada a cautelar, alegar boa-fé, no sentido objetivo, claro.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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