TJDFT - 0701304-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:10
Expedição de Termo.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhora nos autos, ID 212024107, para a conta bancária indicada na petição de ID 221982607.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 207060454, iniciando-se pelo RENAJUD.
I. -
13/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701304-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 16:25:15.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:27
Outras decisões
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23/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:13
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARILSON DE OLIVEIRA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
02/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:09
Juntada de consulta renajud
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24/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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