TJDFT - 0712512-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
25/08/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se os requeridos desocuparam o imóvel ou se nele ainda permanecem.
I. -
12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos tecidos pela parte autora, indefiro o pedido retro, ID 233393222, pelas razões já expostas na decisão que indeferiu o pedido liminar, ID 211965114.
Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria do Juízo, o decurso do prazo para apresentação de contestação.
I. -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ONE FRANCHISING LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (LASER FAST DEPILACAO LTDA e outros) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-10, situada na QI 01, Lote 60/80, Loja 07, Residencial Rossi Splendore, Setor Leste Industrial Gama/DF, CEP 72.445-010, e ONE FRANCHISING LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-09, situada na Rua Francisco Cândido Xavier 397, Quadra 10, Lote 14, Quinta do Golfe São José do Rio Preto/SP, CEP 15.093-31 Trata-se de processo de conhecimento ajuizada KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de despejo, cumulado com decreto de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, com requerimento de concessão de tutela específica de urgência, em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA e outros, também qualificada, tendo por objeto o imóvel individualizado na inicial.
Para tanto, narra a parte autora que celebrou contrato de locação do bem imóvel acima descrito com a parte ré, mediante o pagamento mensal de aluguel.
Afirma, contudo, que a parte ré deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis, assim como de acessórios à locação.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, de início, a concessão de medida específica de desocupação do imóvel, bem como a final, a rescisão do contrato, com a condenação da ré a lhe pagar os aluguéis vencidos e vincendos, respectivos acessórios, além dos ônus de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, não se faz presente requisito bastante para a concessão da medida específica, considerando a existência de garantia fidejussória da avença, assim como da não existência de caução.
Sobre a questão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA DE PEDIR NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 37 E 59, §1º, IX DA LEI N. 8245/91. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. (...)" (REsp 702.205/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 346). 2.
Ainda que não seja taxativo o rol do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, em razão das hipóteses expressamente previstas constituírem tutela de evidência, devem obedecer, portanto, aos pressupostos específicos da legislação especial. 3.
Nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei n. 8245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado a dois requisitos: i) caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, ii) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 4.
No caso dos autos, o contrato foi garantido por fiança e não houve a prestação de caução, razão pela qual não se permite o despejo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1742363, 07217686620238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 12:20:25.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito -
24/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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