TJDFT - 0714312-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:40
Deferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA VAZ - CPF: *36.***.*84-28 (REQUERENTE), CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA - CPF: *47.***.*62-44 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714312-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO MOREIRA VAZ, CARLA PATRICIA SIQUEIRA VAZ MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por João Paulo Moreira Vaz e Carla Patrícia Siqueira Vaz Moreira em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais.
Os autores informam que realizaram contrato de transporte aéreo com a ré a fim de ser transportado de Buenos Aires - Brasília, voo do dia 28/02/2024, saída às 11h50.
Contudo, o voo foi remarcado para o dia 29/02/2024 às 11h40.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Afirmam que, devido à falta de assistência pelas rés, tiveram que custear hospedagem, alimentação, transporte, dentre outros.
Em virtude desses fatos, a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.099,90 pelos prejuízos materiais, e, também, do valor de R$ 30.000,00 para compensação dos danos morais.
A parte requerida, em contestação, pugna pela improcedência da ação.
Alega, e, suma, ausência de responsabilidade , uma vez que comunicou com antecedência a alteração do voo.
No presente caso, conforme documento de id 203324135, a parte ré somente avisou a parte autora acerca da alteração do voo em 26/02/2024 às 22h17, logo não houve o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, que determina o aviso com mínimo de 72 horas.
Além disso, incontroverso que não foi prestado qualquer assistência material aos requerentes.
Assim, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/90, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada, com o cancelamento do voo confirma o defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos.
Portanto, a parte autora, com fundamento no art. 14 da Lei 8.078/90, tem direito ao ressarcimento dos valores desembolsados em país estrangeiro em virtude do ato ilícito, perfazendo a quantia R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove rais), valor este convertido em moeda nacional e devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo foi descumprido pelas requeridas.
Se não bastasse, a parte autora também tem direito à reparação dos danos morais, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material, é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelos autores de modo a lesarem os atributos de suas personalidades.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica da parte autora, na medida em que, além de ter sido surpreendida com o cancelamento do voo, remarcação para vinte quatro após o contratado e sem qualquer auxílio material em país estrangeiro, ensejam frustração à legítima expectativa de conduta leal e honesta da fornecedora do serviço de transporte aéreo; fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a: a) pagar à parte autora, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/02/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar aos requerentes, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA VAZ em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Outras decisões
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09/07/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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