TJDFT - 0707304-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando, em síntese, que os valores constritos são originários de conta salário. É o breve relatório.
Inicialmente, infere-se, dos documentos coligidos aos autos pela executada, que o valor penhorado se trata de verba salarial.
Com efeito, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, na hipótese em apreço, após o cotejo do comprovante de rendimentos e dos extratos bancários da parte executada (ID 234797667), considero que a penhora efetivada nos autos resulta em violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa da devedora e de sua família, podendo prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e desconstituo a penhora efetivada nos autos.
Expeça-se alvará/ofício eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados.
Atribuo força de alvará/ofício eletrônico à presente decisão. -
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 19:47
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLAYNE SOARES DA SILVA - CPF: *83.***.*98-98 (EXECUTADO).
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26/05/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:36
Outras decisões
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30/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISLAYNE SOARES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISLAYNE SOARES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISLAYNE SOARES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 23 de setembro de 2024 12:09:10.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 07:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISLAYNE SOARES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:08
Decorrido prazo de CRISLAYNE SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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