TJDFT - 0728642-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 00:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MONICA COSTA PAZ em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por MONICA COSTA PAZ, em razão dos bens deixados em sucessão por JACY PEREIRA DA COSTA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual (ID. 214056410), a decisão foi cumprida apenas parcialmente (ID. 216894095).
Concedido novo prazo à emenda da inicial (ID. 217771767), mesmo com a nomeação excepcional da requerente como inventariante, as determinações de emenda não foram observadas a contento (ID. 220599056).
Conquanto fosse o caso de indeferir-se a inicial, de maneira a privilegiar a economia e a celeridade processual, concedeu-se novo prazo para emenda (ID. 220685070), o qual, de maneira redundante, não fora observado pela parte autora (ID. 224916943).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:58
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728642-24.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MONICA COSTA PAZ INVENTARIADO(A): JACY PEREIRA DA COSTA DECISÃO I.
De início, ressalta-se que a decisão de ID. 217771767 não fora cumprida, sem qualquer justificativa pela parte autora, mesmo diante da nomeação excepcional dela como inventariante, com o fito de possibilitar-se o integral cumprimento.
Em que pese seja o caso de indeferimento da peça de ingresso, a fim de privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, é de rigor conceder novo prazo para o integral cumprimento das determinações de emenda.
II.
Dessa forma, emende-se a peça de ingresso, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia legível e atualizada dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) acostar cópia legível e atualizada, EM PDF, da certidão de nascimento ou de casamento da requerente e, se possível, da certidão de nascimento ou de casamento e dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em PDF, em nome da falecida; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em PDF, em nome da de cujus; e) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado na QNN 38, Bloco 1, Apartamento 201, Ceilândia-DF, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que tange às letras “d”, “e” e “f”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; g) carrear cópia legível e atualizada (2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; Ressalto que é de incumbência da inventariante diligenciar aos órgãos competentes com o fito de obter os documentos necessários para o integral cumprimento das determinações de emenda; h) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, o demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem.
Se o bem em questão já tiver sido quitado, dever-se-á proceder à averbação correspondente.
Do contrário, serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto de partilha.
Ainda, deverá a autora esclarecer se o imóvel tinha seguro em caso de óbito do devedor e se esse foi acionado; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM, em nome da falecida.
Ressalvo que este subitem, e somente este, poderá ser atendido no decorrer desta ação.
III.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
RESSALTO QUE A PARTE REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, DEVIDAMENTE RETIFICADA, OBSERVANDO-SE AS ORDENS PRECEDENTES, NA FORMA DO ART. 321 DO CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024 15:42:04.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2024 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728642-24.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MONICA COSTA PAZ INVENTARIADO(A): JACY PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
II.
Inicialmente, a fim de viabilizar-se o integral cumprimento da determinação da emenda precedente, nomeio, excepcionalmente, já que antes do recebimento da inicial, a sra.
MÔNICA COSTA PAZ, para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
III.
No que concerne a eventuais valores a receber de clientes da extinta, ressalta-se que tal questão induz alta indagação o que, por certo, foge da competência do juízo sucessório.
IV.
A inicial comporta emenda.
Dessa forma, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia legível e atualizada dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida; b) acostar cópia legível e atualizada da certidão de nascimento ou de casamento da requerente e, se possível, da certidão de nascimento ou de casamento e dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em PDF, em nome da falecida; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em PDF, em nome da de cujus; e) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel situado na QNN 38, Bloco 1, Apartamento 201, Ceilândia-DF, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que tange às letras “d”, “e” e “f”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; g) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; Ressalto que é de incumbência da inventariante diligenciar aos órgãos competentes com o fito de obter os documentos necessários para o integral cumprimento das determinações de emenda; h) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, o demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem.
Se o bem em questão já tiver sido quitado, dever-se-á proceder à averbação correspondente.
Do contrário, serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto de partilha.
Ainda, deverá a autora esclarecer se o imóvel tinha seguro em caso de óbito do devedor e se esse foi acionado; e i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM, em nome da falecida.
Ressalvo que este subitem, e somente este, poderá ser atendido no decorrer desta ação.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/11/2024 23:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2024 17:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728642-24.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MONICA COSTA PAZ REQUERIDO: FILIPE COSTA PAZ, EDIO HUMBERTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao andamento processual, verifica-se que houve ajuizamento anterior de arrolamento comum nesta Circunscrição Judiciária, referente às mesmas partes e ao mesmo objeto desta demanda, todavia o processo anterior foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial – Processo n. 0701152-27.2024.8.07.0003.
Segundo o art. 286, II, do Código de Processo Civil, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nesse contexto, verifica-se a prevenção do juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino a imediata remessa dos autos à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, mediante as anotações e as comunicações de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:46
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar uma possível prevenção desta demanda com os autos associados, fica a parte requerente intimada a instruir o feito com a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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