TJDFT - 0738019-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:48
Juntada de guia de recolhimento
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16/01/2025 18:47
Juntada de guia de recolhimento
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16/01/2025 13:23
Juntada de carta de guia
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16/01/2025 13:19
Juntada de carta de guia
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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15/01/2025 15:58
Expedição de Carta.
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14/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738019-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA, GUILHERME ALVES DE CARVALHO DECISÃO A Defesa peticionou em ID 222023237 opondo embargos de declaração no tocante à sentença de ID 221079610, alegando que este juízo não analisou sobre a saúde mental do acusado.
Ouvido o Ministério Público, este alegou que Defesa pretende emprestar ao recurso de embargos de declaração caráter infringente e não com efeito meramente integrativo ou declaratório (ID 222061098), manifestando assim pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Somente cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A defesa opôs os embargos contra sentença deste juízo, a qual analisou a conduta de tráfico de drogas perpetrada pelo acusado ao tempo dos fatos.
Ademais, alegou que foram apresentados atestados médicos, laudos psicológicos e receituários, os quais indicariam que o acusado Guilherme era submetido a tratamento psiquiátrico antes e depois do evento delituoso, fatos que deveriam ter sido levados em consideração no momento da análise da culpabilidade.
Nessa linha, a defesa seria omissa porque não fez qualquer menção a esses elementos nem considerou a possibilidade de que o réu fosse inimputável ou sem imputável, o que caracterizaria omissão grave e cerceamento de defesa.
Analisando os argumentos defensivos, entendo que não assiste razão à Defesa.
Embora a Defesa tenha levantado a hipótese de inimputabilidade, não me parece, pelos documentos apresentados e pelas provas dos autos, que o acusado pudesse ter o seu discernimento reduzido no momento do cometimento do crime, sobretudo diante do histórico criminal do réu, o qual vem reiterando condutas perturbadores desde sua menoridade.
Com efeito, de um lado, a condição de dependente ou não de substância entorpecente constitui fato de pouco relevo ao deslinde da causa.
Isso porque, a condição de usuário de entorpecente não inviabiliza de forma absoluta a eventual prática dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da LAT, ao contrário, é inclusive usual e comum que usuários e dependentes químicos promovam a traficância, seja pela venda direta ou pela prática de outras condutas nucleares, inclusive como forma de sustentar o vício.
Além disso, o uso de substância entorpecente se encaixa, na verdade, no conceito da teoria da actio libera in causa, ordinariamente aplicável às hipóteses de crimes praticados em condição de embriaguez, de sorte que a conduta do suposto autor do fato é retroagida ao estado de consciência do momento anterior à ingestão da substância (bebida ou entorpecente), não havendo que se cogitar, exclusivamente sob esse argumento, de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, bem como o entorpecimento só constitui causa que exclui a culpabilidade quando derivada de situação fortuita ou de força maior, nos termos do art. 28 do Código Penal, o que não é a hipótese dos autos.
De outra banda, a realização de exame de insanidade mental, por sua vez, depende da comprovação, através de um claro início de prova também denominada de dúvida razoável, sugerindo uma concreta possibilidade de que o suposto autor do fato padeça de algum comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Da análise ao caso concreto, observo que para além da unilateral alegação da Defesa, escorada em documentos, de que o réu seria dependente de substâncias entorpecentes e esteja em aparente quadro de depressão/ansiedade, não houve a juntada de nenhuma evidência capaz de sugerir que possua algum nível de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Da análise aos documentos juntados, é até possível visualizar que o réu é usuário de drogas e possui aparentemente um quadro depressivo.
Ou seja, sem embargo das condições apresentadas, não há nenhuma evidência concreta de que o réu possua suprimida ou reduzida sua capacidade de compreensão e autodeterminação.
Vejo, inclusive, que o acusado foi ouvido em interrogatório perante a fase inquisitorial, e negou o tráfico, demonstrando, à uma clareza solar, que detém plenas condições das suas faculdades mentais no que diz respeito à sua capacidade de compreender e de autodeterminar frente as situações que se desenvolvem em sua vida.
Não há, portanto, nenhum indício de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado capaz de justificar sua submissão ao exame de insanidade mental, de sorte que mesmo a partir dos documentos juntados pela Defesa não é possível visualizar nada capaz de sugerir déficit cognitivo que elimine ou reduza severamente a capacidade de compreensão e autodeterminação do acusado.
Entendo, assim, que o recurso não é cabível porque visa revolver a questão meritória, tampouco adequado ao caso, portanto, INADMITO o recurso apresentado.
Dê-se ciência às partes.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
11/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738019-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA, GUILHERME ALVES DE CARVALHO DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 221946521).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos interpostos pelos sentenciados, já que próprios e tempestivos.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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03/01/2025 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738019-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA e GUILHERME ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em data que não se sabe precisar, mas que perdurou até o dia 6 de setembro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 211192008): “Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até 06 de setembro de 2024 (data da prisão em flagrante dos denunciados), os dois denunciados, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente armazenamento e venda de entorpecentes, especialmente maconha, rohypnol e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em razão da citada associação, no dia 06 de setembro de 2024, por volta de 01h00, no Setor Residencial Leste, Quadra 10, Conjunto C, Lote 22, nas imediações do CEF 03 e da Base da PMDF, Buritis II, Planaltina/DF, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 95,14g (noventa e cinco gramas e catorze centigramas)1; b) 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,13g (três gramas e treze centigramas)2; c) 10 (dez) comprimidos do medicamento rohypnol, com conformação ovalada e de tonalidade azulada, revestidos por fina camada de tonalidade esverdeada, tendo em uma das faces um sulco na região central e na outra a inscrição 542, acondicionados em blíster com a identificação Rohypnol, flunitrazepam, 1 mg, Farmoquímica, perfazendo a massa líquida de 1.70g (um grama e setenta centigramas)3; d) 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 1,68g (um grama e sessenta e oito centigramas)4; e e) 03 (três) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 3,73g (três gramas e setenta e três centigramas)5.
No mesmo contexto, porém na Quadra 10, Conjunto I, Casa 02, Buritis II, Planaltina/DF, o denunciado MATHEUS, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 12 (doze) comprimidos do medicamento rohypnol, com conformação ovalada e de tonalidade azulada, revestidos por fina camada de tonalidade esverdeada, tendo em uma das faces um sulco na região central e na outra a inscrição 542, acondicionados em blíster com a identificação Rohypnol, flunitrazepam, 1 mg, Farmoquímica, perfazendo a massa líquida de 2.04g (dois gramas e quatro centigramas)6.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial dos denunciados (ID 210297185).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 70.241/2024 (ID 210175657), que atestou resultado positivo para crack, flunnitrazepam e maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 6 de setembro de 2024, foi inicialmente analisada em 17 de setembro de 2024, oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados (ID 211317859).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesas prévias (ID’s 212317747 e 212431889) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 26 de setembro de 2024 (ID 212474849), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 217021743), foram ouvidas as testemunhas MARLOS VINÍCIUS BARBOSA DO VALLE e ARTUR GALDINO LIMA.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Substância definitivo, do Laudo de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e da Folha de Antecedentes Penais dos acusados.
Já a Defesa do acusado GUILHERME pugnou pela juntada do Laudo de Exame Toxicológico, das sentenças de atos infracionais, bem como do prontuário médico do acusado e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 218787373), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos réus nos termos da denúncia e aditamento.
De outro lado, a Defesa do acusado MATHEUS, em alegações finais por meio de memoriais (ID 219613415) pleiteou, em sede preliminar, a absolvição diante da ilicitude decorrente da violação domiciliar.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Por outro lado, requereu a desqualificação do art. 40, inciso III, da LAT.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação da causa especial de diminuição de pena, com fixação no mínimo legal.
Requereu, ainda, que o denunciado possa apelar em liberdade, que seja definido regime de cumprimento de pena menos severo, bem como operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por sua vez, a Defesa do réu GUILHERME requereu, em sede preliminar, a absolvição diante da ilicitude decorrente da violação domiciliar, bem como diante do abuso de autoridade.
Alternativamente, pugnou pela absolvição pelos crimes imputados alegando ausência de autoria e insuficiência probatória.
Alegou, ainda, se tratar de flagrante forjado, solicitando a declaração de ilegalidade da situação flagrancial.
Sob outro foco, pugnou pela extinção da punibilidade em razão de doença mental.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Requereu o decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT e a definição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, bem como fixação da pena em seu mínimo legal.
Por fim, solicitou a restituição dos bens apreendidos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, as Defesas alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram nas residências sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, na origem, as provas colhidas em sede judicial e extrajudicial revelam a existência de investigações pretéritas que tinham como objetivo a apuração do tráfico de drogas na região de Buritis II, Planaltina/DF, localidade em que atuava a autodenominada “Gangue do Pombal ou “CMM – Crime, Morte ou Maldição”.
Assim, no bojo das investigações, sobrou apurado que os acusados MATHEUS e GUILHERME haviam invadido uma residência situada na Quadra 10, Conjunto C, casa 22, Buritis II, que estava abandonada e servia tão somente ao armazenamento de entorpecentes.
Nesse contexto, observo que, no dia dos fatos, os policiais responsáveis pela prisão receberam a informação de que os réus estavam no interior da residência se preparando para comercializar os entorpecentes.
Com isso, iniciaram o monitoramento do local, oportunidade em que visualizaram os acusados acessando a casa em pelo menos três ocasiões.
Além disso, observaram Matheus e Guilherme em clara troca de objetos com um usuário e um traficante local, conhecido como Bernardo.
Diante da situação flagrancial, os policiais procederam a abordagem dos acusados.
Na posse do réu Guilherme foram encontradas duas porções grandes de maconha e uma cartela de Rohypnol.
Já na posse do réu Matheus foi encontrada uma quantia em dinheiro.
Com isso, os policiais se deslocaram até a residência utilizada para a guarda dos entorpecentes, sobrando encontradas porções de maconha, Rohypnol, diversas frações de crack, além de rolos de papel filme.
No mesmo contexto flagrancial, e após a investigação preliminar, os policiais foram até a residência do acusado MATHEUS, oportunidade em que localizaram mais R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), na gaveta do quarto de MATHEUS, bem como outra cartela de ROHYPNOL, idêntica àquela encontrada na casa abandonada.
Sobre a questão, se discute se haveria ou não autorização para ingresso nas residências e, nesse contexto, a situação narrada nos autos, para além da discussão sobre autorização de entrada, é claramente uma hipótese de flagrante delito, porquanto segundo os policiais os réus eram alvos de denúncias anônimas (Denúncia nº 10619/2024-DICOE, nº 9860/2024-DICOE e 9825/2024-DICOE), bem como foram vistos trocando objetos com usuários e um traficante local, restando clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência utilizada para armazenamento das drogas, bem como na residência do acusado MATHEUS.
Assim, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas também a visualização dos réus em movimentação típica do tráfico de drogas, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Nessa mesma linha de intelecção, ainda que se abstraísse a finalidade do entorpecente, caso destinado somente ao uso, como afirma a Defesa do acusado GUILHERME, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que, mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, não se trata de uma busca aleatória.
Ademais, os indícios coletados no processo se coadunam com a narrativa policial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso III, todas da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade do delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.598/2024 - 31ª DP (ID 210175139); Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 210175648 e 210175649), Laudo de Exame Preliminar (ID 21017565), Laudo de Exame Físico-Químico (ID 218787374), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram, em síntese, que estavam atuando na investigação de um grupo criminoso chamado CMM - Crime, Morte e Maldição ou Gangue do Pombal.
Disseram que é um grupo criminoso que atua, principalmente, na cidade de Planaltina/DF.
Afirmaram que, durante o levantamento, foram identificados os dois réus como membros vinculados ao referido grupo.
Pontuaram que o acusado Matheus, recentemente, teria assassinado um dos líderes desse grupo.
Salientaram que, depois que Matheus obteve liberdade, começaram a chegar denúncias anônimas relatando que os réus estariam atuando no tráfico de drogas.
Afirmaram que Matheus começou a se destacar numa região já conhecida.
Afirmaram que o ponto conhecido como “Quina da Adidas” é bastante utilizado pelo grupo para promover o tráfico de drogas.
Disseram que, durante a investigação da seção responsável pelos delitos contra o patrimônio, sobrou apurado que, no furto de uma residência, o autor teria dito que havia trocado um dos produtos furtados com Guilherme, conhecido como “Alcunha”.
Narraram que começaram a receber informação de que os acusados estariam utilizando uma casa abandonada localizada na região com a finalidade de guardar drogas.
Afirmaram que, diante das informações, começaram a monitorar o local e que, em um determinado momento, conseguiram visualizar os dois acusados acessando a referida casa.
Disseram que, em uma das ocasiões, viram o momento que os réus venderam uma porção de droga para um usuário.
Declararam que tentaram seguir o usuário, mas não conseguiram fazer a abordagem.
Aduziram que, quando se aproximaram para realizar uma observação mais próxima, eles perceberam a presença policial.
Afirmaram ter visto que os réus repassariam drogas para um traficante menor, chamado Bernardo.
Salientaram que Guilherme tentou sair do local, sendo abordado um pouco mais à frente por outra equipe.
Narraram que, durante a revista pessoal, a equipe encontrou duas porções de maconha com Guilherme, além de comprimidos de rohypnol.
Disseram que, na posse de Matheus, foi encontrada uma porção de maconha e uma quantia em dinheiro.
Salientaram que, ato contínuo, entraram na casa de onde eles tinham saído, constatando que se tratava de um imóvel abandonado, sem móveis e que, nessa casa, foram encontradas porções de maconha, crack, rohypnol, além de papel filme.
Aduziram que as informações indicavam que o réu Matheus era quem geraria os capitais.
Narraram que viram o momento que Guilherme passou a droga e Matheus recebeu o dinheiro.
Afirmaram que na casa de Matheus foi encontrado mais dinheiro.
Pontuaram, ademais, que adentraram nas residências em razão da situação flagrancial.
O policial Artur acrescentou que os acusados possuem um vínculo bem antigo, desde quando eram adolescentes, e que já havia ocorrências indicando que eles atuavam juntos.
Salientou que o grupo vem atuando na região há bastante tempo e que já havia levantado que os dois eram membros de grupos criminosos há mais de um ano.
Afirmou acreditar que Matheus era o responsável por fazer a aquisição da droga e que o capital era dividido para aquisição do entorpecente.
Pontuou que Matheus também tinha a função de reabastecer a “boca”.
Disse, ainda, que os fatos ocorreram perto de uma escola e de uma quadra.
Registrou que não havia mais ninguém na residência abandonada.
Mencionou que não foram apreendidos entorpecentes na posse dos usuários.
Ressaltou que visualizaram uma transação, mas que não conseguiram abordar esse usuário.
O agente Marlos narrou os mesmos fatos descritos pelo policial Artur.
Acrescentou que Matheus hierarquicamente ascendeu a uma posição superior a Guilherme.
Pontuou que estavam recebendo informações sobre a atuação dos acusados há cerca de três meses antes da prisão.
Mencionou que Guilherme assumia posição de liderança do grupo, ficando responsável pelo entoque das drogas, já o acusado Guilherme tinha como função pegar a droga e vender aos usuários.
Ressaltou que já haviam visto os acusados na residência “entoque” em outras ocasiões.
Esclareceu que a casa era utilizada por diversos membros da gangue CMM.
Mencionou, por fim, que Guilherme integra o exército.
O acusado Guilherme, em seu interrogatório, negou os fatos descritos na denúncia, optando por responder apenas às perguntas da Defesa.
Disse que estava sozinho no momento da abordagem.
Afirmou que conhece Matheus, mas que fazia tempo que não o via.
Declarou que é usuário de rohypnol e maconha.
Salientou que residia próximo ao local da abordagem.
Disse que faz acompanhamento médico com psicólogo e psiquiatra.
Aduziu que foi feita busca em sua residência antes dos fatos e que não foi encontrado nenhum produto de furto no local.
Por fim, disse que não repassou droga para nenhum usuário.
O acusado Matheus também negou os fatos.
Informou que, no dia dos fatos, estava na quadra de esporte com Bernardo e algumas meninas.
Relatou que estava fazendo uso de entorpecentes.
Declarou que tinha uma porção de maconha em sua posse, além de uma quantia em dinheiro.
Afirmou que, após a abordagem, os policiais se distanciaram e foram em direção a outra rua.
Disse que, cerca de quinze minutos depois, os policiais voltaram e o prenderam em flagrante.
Narrou que os policiais não lhe informaram sobre os motivos da prisão.
Aduziu que os agentes ainda foram em sua casa e fizeram buscas no local.
Narrou que tinha R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em sua casa, fruto de seu trabalho.
Aduziu que não tinha droga em sua residência.
Salientou que não ficou sabendo o motivo de sua prisão na data dos fatos.
Declarou que é amigo de Guilherme de infância, mas que ele não estava em sua companhia naquele dia.
Afirmou que não possui vínculo com essa casa abandonada e que nunca entrou na referida residência.
Disse que não tem problema pessoal com os policiais que fizeram sua abordagem.
Declarou que o processo de homicídio ainda não foi julgado.
Aduziu que tinha uma arma de fogo para sua proteção.
Salientou, por fim, que seu aparelho celular foi apreendido.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico com relação aos réus.
Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese a negativa dos réus, sobrou exaustivamente demonstrado que eles promoviam o tráfico de drogas e que estavam associados para esse fim, uma vez que as provas convergem para a certeza com relação às condutas de ambos.
O réu MATHEUS exercia uma espécie de comando da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, uma vez que há provas no sentido de que MATHEUS era o responsável pela direção e organização do grupo, na medida em que exercia a função de armazenar os entorpecentes, bem como de receber os valores advindos do tráfico, tanto que, em sua residência, foi encontrada uma razoável quantia em dinheiro, além de comprimidos de Rohypnol, um dos entorpecentes apreendidos na residência que serviria de “entoque” para as drogas.
Já o acusado GUILHERME exercia a função de vender entorpecentes a usuários e a pequenos traficantes.
Além disso, há evidências registradas nos autos que apontam MATHEUS como o suposto autor do crime de homicídio contra o antigo líder da Gangue da qual MATHEUS é integrante.
Nesse sentido, segundo relato coerente e firme dos policiais, o acusado assumiu papel de liderança após o referido homicídio.
De mais em mais, para além da existência de investigações robustas, há registro de diversas denúncias anônimas apontando MATHEUS e GUILHERME como traficantes atuantes na região do Buritis II, Planaltina/DF, conforme a seguir transcrito (ID 210175653): Denúncia nº 9825/202 – DICOE: “Mediante denúncia anônima, fomos informados que na QUADRA 10, CONJUNTO L, CASA 16, BURITIS II/DF(PORTÃO DE GRADE BRANCA, MURO ROSA) vem ocorrendo intenso tráfico de drogas, comandado por um rapaz conhecido como GUILHERME ALVES DE CARVALHO (negro, aproximadamente 19 anos, magro) que vende maconha, crack e cocaína nas proximidades de sua residência.
Alegou que o denunciado já foi detido, no entanto continua praticando o mesmo delito intensamente.” Denúncia da Internet - Nº: 9004/2024: “Mediante denúncia anônima foi comunicado que indivíduo conhecido como BODINHO está novamente liderando a criminalidade do pombal, localizada na QUADRA 10, BAIRRO BURITIS 2 DE PLANALTINA/DF.
O indivíduo assumiu a liderança no local e tem como aliados seu sobrinho MATHEUS e seu irmão MAURÍCIO.
Ele também comanda uma turma de menores infratores, conhecidos como CAIXA BAIXA.
Ele utiliza seu quiosque como ponto de apoio para a criminalidade, com reuniões e como local de abrigo.” Sob o mesmo foco, os policiais relataram que os acusados foram vistos acessando a residência na qual os entorpecentes eram armazenados por diversas vezes e que, no dia dos fatos, visualizaram o momento em que MATHEUS e GUILHERME realizaram a venda de entorpecentes a um usuário cuja abordagem não foi possível realizar.
No mesmo contexto, os agentes flagraram o momento em que os acusados realizaram outra venda a um traficante da região, conhecido por Bernardo.
Nesse ponto, em que pese a transação não ter sido concluída tendo em vista a chegada dos policiais, o flagrante delito foi plenamente configurado, não tendo que se falar em flagrante forjado, tampouco em crime impossível.
De mais em mais, durante as investigações do furto em residência ocorrido em 31 de julho de 2024 (Ocorrência Policial nº 129.934/24), restou consignado que o autor daquele furto, Rodrigo Basto Magalhães, admitiu que trocou objetos por droga na "boca de fumo do ALCUNHA", identificado posteriormente como sendo o acusado GUILHEME.
Ou seja, o tráfico de drogas e associação para o tráfico foram exaustivamente comprovados, seja pelo encontro de drogas na posse dos acusados logo após a situação flagrancial, seja pela localização de entorpecentes no “entoque no grupo” e na residência de MATHEUS.
Dessa forma, em que pese as teses defensivas, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Quanto à causa de aumento, prevista no art. 40, inciso III, da LAT, ressalto que é fato incontroverso que o delito foi cometido nas imediações da escola CEF 03 e de quadra poliesportiva, conforme relato dos policiais e documentos juntados ao processo (ID 210175655), razão pela qual está perfeitamente caracterizada a causa de aumento que deriva de circunstância puramente objetiva e referente à localização geográfica revelando proximidade entre o local dos fatos e determinado equipamentos públicos.
Assim, todos esses elementos juntados aos autos, em consonância com os depoimentos dos policiais, trazem a firme certeza sobre a atuação de cada um nas condutas elencadas na inicial acusatória.
Ressalto que no tocante ao delito de associação, como dito, é possível perceber os elementos indispensáveis à configuração do crime.
Ora, conforme é possível observar, os requisitos necessários à configuração do crime de associação estão preenchidos, porquanto há nos autos um claro vínculo associativo duradouro e estável entre os acusados com a finalidade específica de praticar o tráfico de drogas na região de Planaltina/DF.
Nesse ponto, importante destacar que existiam denúncias na referida região, que vinha sendo em alguma medida monitorada pela equipe policial anteriormente devido à influência do grupo criminoso “CMM”, do qual os acusados eram integrantes.
Corroborando o vínculo associativo, se agregando ou convergindo com a descrição detalhada dos policiais, é inegável que os réus, em comunhão de esforços, efetivamente vendiam, coordenavam vendas e guardavam substâncias entorpecentes, de maneira estável e permanente.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados no tráfico e na associação para o tráfico objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, , Relator Designado:WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda nessa linha de intelecção, registro que a circunstância de os réus também serem eventualmente usuários de entorpecentes não autoriza desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da LAT.
Ora, referido tipo penal existe para a figura exclusiva do usuário, ou seja, aquele que porta ou traz consigo o entorpecente que se destina, com exclusividade, ao consumo próprio. À toda evidência não é a hipótese dos autos, pois, além da quantidade de entorpecente apreendido, foram identificados claros atos ligados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que inviabiliza qualquer possibilidade de desclassificação.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, conforme demonstrado nos autos, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA e GUILHERME ALVES DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos desde data que não se sabe precisar, mas que perdurou até o dia 6 de setembro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado MATHEUS III.1.1 – Do art. 33 da LAT Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à ré duas condutas nucleares (ter em depósito e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada a título de reincidência.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade) bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que está presente a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, porquanto o réu possui sentença penal condenatória irrecorrível por fato e com trânsito anterior (07052533820238070005).
Dessa forma, realizo a compensação igualitária entre a atenuante e a agravante e, de consequência, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição da pena.
Sobre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, me reporto aos fundamentos desta sentença, concluindo que as circunstâncias do caso concreto e as informações reunidas ao longo da marcha processual sugerem uma vinculação do acusado à grupo ou associação criminosa, o que impede o acesso ao redutor legal.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Na espécie, considerando que o tráfico era promovido perto de escola e quadra de esportes, entendo que existe fundamento para modular a fração de aumento, que aplico na razão de 1/3 (um terço).
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência.
III.1.2 – Da associação Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada a título de reincidência.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existe a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, porquanto o réu possui sentença penal condenatória irrecorrível por fato e com trânsito anterior (07052533820238070005).
Dessa forma, realizo a compensação entre a atenuante e agravante e, de consequência, mantenho a pena base e fixo a reprimenda intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição da pena.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Na espécie, considerando que o tráfico era promovido, simultaneamente, perto de escola e quadra de esportes, entendo que existe fundamento para modular a fração de aumento, que aplico na razão de 1/3 (um terço).
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada.
III.1.3 – Do concurso de crimes (MATHEUS) Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, entendo que entre eles deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes, a reincidência e a análise negativa das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, a reincidência e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outra condenação, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
III.2 – Do acusado GUILHERME III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à ré duas condutas nucleares (ter em depósito e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existe circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
De outro lado, não existe circunstância agravante.
Dessa forma, reduzo a pena-base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase, e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição da pena.
Sobre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, me reporto aos fundamentos desta sentença, concluindo que as circunstâncias do caso concreto e as informações reunidas ao longo da marcha processual sugerem uma vinculação do acusado à grupo ou associação criminosa, o que impede o acesso ao redutor legal.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Na espécie, considerando que o tráfico era promovido, perto de escola e quadra de esportes, entendo que existe fundamento para modular a fração de aumento, que aplico na razão de 1/3 (um terço).
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e análise negativa de uma das circunstâncias judiciais.
III.2.2 – Da associação (GUILHERME) Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existe circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
De outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, diante da impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos limites da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição da pena.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT.
Na espécie, considerando que o tráfico era promovido perto de escola e quadra de esportes, entendo que existe fundamento para modular a fração de aumento, que aplico na razão de 1/3 (um terço).
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
III.2.3 – Do concurso de crimes (GUILHERME) Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, entendo que entre esses deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes e a análise negativa das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
III.3 – Das disposições finais e comuns Sob outro foco, observo que os réus responderam ao processo presos.
Agora, após condenação derivada de cognição exauriente, entendo que permanecem presentes os requisitos que reclamam a manutenção da segregação corporal cautelar.
Isso porque, o réu MATHEUS é reincidente e responde à ação penal pelo delito de homicídio, ao passo que o réu GUILHERME cumpriu medidas socioeducativas pela prática de ato infracional e, mesmo assim, voltou a delinquir.
De mais a mais, a conclusão deste processo é de que os acusados fazem parte de um grupo criminoso que impõe verdadeiro terrorismo na região de Planaltina/DF, inclusive com evidências de que a disputa pelo poder e dominação desse grupo gera mortes violentas, inclusive entre seus próprios integrantes.
Ora, à luz dessa realidade, imperativo reconhecer que os acusados são pessoas que se dedicam de forma reiterada, persistente e com habitualidade à prática de delitos, inclusive à luz do delito associativo, o que põe em flagrante, fundado e concreto risco a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, fixadas essas premissas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeçam-se as respectivas cartas de sentença/guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo da execução penal competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto aos bens apreendidos e vinculados ao processo, verifico nos autos de apreensão e apresentação (ID’s 210175648 e 210175649) a apreensão de entorpecentes, rolos de plástico filme, dinheiro e celulares.
Dessa forma, tendo em vista a vinculação dos objetos com o tráfico de substâncias entorpecentes, seja como instrumento do crime, seja como produto ou proveito do ilícito, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto às drogas e os rolos de plástico filme, promova-se o necessário à incineração/destruição.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
No tocante aos celulares apreendidos, por terem sido apreendidos em local destinado ao tráfico de drogas e por serem tais objetos usualmente utilizados nessa espécie de delito para contato com traficantes e usuários, inclusive para realização e vendas, decreto o perdimento e reversão ao instituto de criminalística do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 13:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/12/2024 13:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:15
Juntada de intimação
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:42
Juntada de comunicação
-
13/11/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:36
Juntada de comunicação
-
09/10/2024 15:51
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738019-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA e outros DESPACHO Nada há a prover.
A questão já se encontra decidida.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:08
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:49
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 09:41
Juntada de comunicação
-
17/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/09/2024 09:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/09/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:30
Juntada de mandado de prisão
-
12/09/2024 18:30
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2024 10:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/09/2024 10:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/09/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
07/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 18:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:23
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 11:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2024 12:47
Juntada de laudo
-
06/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:27
Juntada de laudo
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2024 11:15
Juntada de laudo
-
06/09/2024 08:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/09/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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