TJDFT - 0712593-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
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14/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Esclareço ao credor, que os valores depositados no Id 105930100 - Pág. 1, já foram transferidos a seu favor, conforme ofício de Id 109146918 - Pág. 1 , não havendo se falar em levantamento dos referidos valores.
Retornem-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte credora para fornecer os dados bancários para o cumprimento da determinação retro.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ALDERI DO VALLE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 189453054 - Pág. 1), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 91391404).
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de ação de produção antecipada de prova c/c exibição de documento em fase de cumprimento de sentença proposta por ALDERI DO VALLE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO.
Na inicial, o autor alegou ter sido vítima de fraude, ao tentar adquirir um veículo por intermédio de leilão, promovido pela empresa PB Leilões, realizando o cadastro no site e transferiu, mediante TED o valor de R$ 21.998,00.
Após, percebeu ter sido vítima de um golpe, haja vista que o site visitado era plágio do original.
Acrescentou que depósito foi feito no nome de uma pessoa física, Lucas Ferreira Valério.
E, ao propor a demanda, pretendia obter os documentos de abertura da conta em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31; extrato bancário em nome do correntista ou de qualquer outra conta aberta utilizando o mesmo CPF ou ainda o CNPJ nº 35.***.***/0001-32 em nome de PB leilões, bem como extrato que constem as transferências realizadas para outras contas a fim de localizar os demais e verdadeiros beneficiários da quantia.
Este Juízo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na exibição documentos de abertura da conta em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31; extrato bancário em nome do correntista ou de qualquer outra conta aberta utilizando o mesmo CPF ou ainda o CNPJ nº 35.***.***/0001-32 em nome de PB leilões, bem como extrato que constem as transferências realizadas para outras contas a fim de localizar os demais e verdadeiros beneficiários da quantia, sob pena de multa a ser aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença”.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré, ora devedora, apresentou extrato mensal de ID 113363525 - Págs. 1-2, datado do dia 07/12/2021, sem especificar o número de conta, agência ou titularidade.
Havendo menção tal somente da operação realizada pelo credor, no valor de R$ 21.998,00.
Consta ainda, que foram realizadas duas transferências autorizadas em favor de MOACIR DA SILVA e RODRIGO LOPES CAVALCANTI, nos valores de R$ 13.440,00 e 9.996,00, respectivamente.
Há informações ainda, de duas transferências, via PIX, em favor de LUCAS FERREIRA VALÉRIO, no valor de R$ 22.048,83 e de EVANDRO GONÇALVES ROMÃO JUNIOR, no valor de R$ 3.444,00.
Intimado a se manifestar quanto aos referidos documentos, a parte credora informou que os documentos apresentados não atendiam a determinação judicial.
Este Juízo, intimou a parte devedora para cumprir integralmente a obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária, conforme se depreende da leitura do despacho de ID 115096029 - Pág. 1.
A parte devedora deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Por meio do despacho de ID 118904344 - Pág. 1, est Juízo fixou multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cumprir a obrigação de fazer, contudo, novamente a parte não atendeu ao comando judicial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte credora requereu, por meio da petição de ID 126843946 - Pág. 1, a penhora de ativos em nome da devedora, no valor de R$ 2000,00, ante o descumprimento da obrigação.
Por meio da decisão de ID 127252133 - Pág. 1, intimou a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos, do valor devido a título de astreintes.
Determinou, ainda, medida executiva atípicas, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido na agência bancária da parte ré, localizada na CNM, 1-BLOCO C – CENTRO, Ceilândia Centro, por meio de Oficial de Justiça, para que fosse entregue os seguintes documentos: a) documentos de abertura da conta em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31; b) extrato bancário em nome do correntista ou de qualquer outra conta aberta utilizando o mesmo CPF ou ainda o CNPJ nº 35.081.700/0001- 32 em nome de PB leilões; c) extrato que constem as transferências realizadas para outras contas a fim de localizar os demais e verdadeiros beneficiários da quantias depositados pelo autor.
A parte devedora, compareceu aos autos e apresentou os mesmos documentos apresentados anteriormente (ID 129136387 - Págs. 1-3).
Expedido o mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça a quem a ordem foi distribuída, certificou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado de BUSCA E APREENSÃO, em 23/08/2022 às 13:28, dirigi-me à(ao) CNM 1, BLOCO C CEILÂNDIA CENTRO (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72215-500, onde fui atendida pelo funcionário Sr.
Ruan que me informou que os documentos requisitados no mandado judicial não estavam naquela agência do BANCO BRADESCO em Ceilândia.
Por conseguinte, fui atendida pela gerente da referida agência bancária, Sra.
Ana Cristina, quem me forneceu novas informações, via chamada de voz, aplicativo de mensagens do WhatsApp: (61) 95309152 e também por correio eletrônico, encaminhando-me toda a documentação disponível em anexo.
Ante o exposto, levo ao conhecimento do Juízo toda a situação encontrada para sua análise e permaneço pronta para cumprir novas determinações”.
Foram juntos extratos mensais de ID’s 136368033 - Págs. 1-8, correspondente as movimentações do período compreendido entre 22/09/2017 até 20/01/2022, data em que houve o zeramento da conta.
Há ainda, cópia do RG de LUCAS FERREIRA VALERIO (ID 136368032).
Intimado a se manifestar quanto aos documentos apresentados, a parte credora informou que novamente não foram apresentados os documentos de de abertura da conta em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31; b) extrato que constem as transferências realizadas para outras contas a fim de localizar os demais e verdadeiros beneficiários das quantias depositadas pelo autor, conforme se depreende da leitura da petição de ID 143417329 - Pág. 1.
Este Juízo, determinou o aditamento do mandado de busca e apreensão para que fosse entregue o contrato de abertura da conta corrente em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO.
Por sua vez, o Oficial de Justiça a quem a ordem foi distribuída, certificou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 14/02/2023 às 15:03, dirigi-me à(ao) CNM 1, BLOCO C CEILÂNDIA CENTRO (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72215-500, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO de BANCO BRADESCO S.A., 60.***.***/0001-12, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto a informação de Ana Cristina da Guarda Santana, Gerente da Agência 1802, que o contrato era da agência 7808 e que migrou para a agência 2451, na Avenida Rio das Pedras SP, e que não tinha acesso no momento e me pediu alguns dias para que me disponibilizassem.
Assim, como o prazo provimental se encerrou, solicito que me renovem o prazo para o efetivo cumprimento”.
Foi aditado novamente o mandado e o Oficial de Justiça certificou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 22/06/2023 e em 23/06/2023 às 15:59 onde esperei por volta de 30 hora , dirigi-me à(ao) CNM 01 BLOCO C CEILÂNDIA SUL/DF, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO de BANCO BRADESCO S.A., 60.***.***/0001-12, em virtude de ter sido informado pela Ana Cristina G.
Santana, Gerente da Agência 1802, que não possui a documentação, que em conversa telefônica com o corpo jurídico do Banco, informaram-lhe que a documentação era de outra agência e que não tem acesso aos mesmos, às 16:21 de 23/06 fui contatado por Kim Nascimento Gomes, assistente jurídico do Banco, através do número 98211-0476, que no final da tarde de segunda-feira, 26/06/2023, dar-me-ia retorno a respeito da documentação, o que o fez, mas tão somente informou as mesmas informações da certidão anterior deste Oficial, mas não me apresentou a documentação solicitada”.
Diante da não apresentação dos documentos, a parte credora, por meio da petição de ID 165162135 - Pág. 1, pugnou pela majoração da multa, diante do descumprimento do devedor em fornecer a documentação necessária.
Este Juízo fixou nova multa diária, em 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme se depreende da leitura da decisão de ID 165478612 - Pág. 1.
Através da petição de ID 165952304 - Págs. 1-2, a parte devedora compareceu aos autos e informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer , sob o argumento de que à documentação de abertura de conta, o Banco requerido não mais a possui, tendo em vista que a referida conta foi aberta perante a agência 2451 que encerrou suas atividades e foi incorporada pela agência 7808, sendo que a documentação de abertura não foi localizada, pois quando a agencia e incorporada não ficam com a documentação ou encerramento e este serviço não é digitalizado.
Acrescentou, ainda, que a referida conta se encontra encerrada desde o dia 25/02/2021 e o CNPJ nº 35.***.***/0001-32, não possui conta aberta junto ao Banco Bradesco S.A.
Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação, este Juízo intimou a parte credora para esclarecer se os documentos juntados aos autos não são suficientes para a interposição da ação pretendida no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, a parte credora informou que os documentos seriam imprescritíveis para o ajuizamento da ação pretendia (ID 178712853 - Págs. 1-2).
Passo a decidir.
Conforme relatado nas alíneas anteriores, a parte devedora foi condenar a exibir os documentos de abertura da conta em nome de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31; extrato bancário em nome do correntista ou de qualquer outra conta aberta utilizando o mesmo CPF ou ainda o CNPJ nº 35.***.***/0001-32 em nome de PB leilões, bem como extrato que constem as transferências realizadas para outras contas a fim de localizar os demais e verdadeiros beneficiários da quantia.
Percebe-se pela leitura de todo o feito, que a parte devedora deixou de cumprir com a obrigação de fazer relativo à apresentação da abertura do contrato de abertura da conta de titularidade de LUCAS FERREIRA VALERIO, CPF *24.***.*27-31.
Contudo, juntou o extrato que consta a transferência dos valores repassados pelo credor ALDERI DO VALLE ALMEIDA para a conta de titularidade de LUCAS FERREIRA VALERIO, conforme se depreende da leitura do extrato de ID 136368033 - Pág. 8, operação realizada no dia 20/01/2021 e que tais valores foram repassados para conta de MOACIR DA SILVA e RODRIGO LOPES CAVALCANTI, nos valores de R$ 13.440,00 e 9.996,00.
Percebe-se, portanto, que a obrigação foi cumprida parcialmente.
Em relação a eventual propositura da ação, tem-se que deverá ser impetrada em desfavor da pessoa que recebeu o pagamento mediante fraude e os dados constantes no contrato de abertura de conta, pouca informação trará para o credor.
Posto isso, entendo que houve o adimplemento da obrigação, uma vez que os documentos apresentados são aptos para a propositura de eventual ação de indenização a ser proposta em desfavor do beneficiário das quantias recebidas.
Quanto a multa fixada no ID 165478612 - Pág. 1, entendo que a mesma deve permanecer.
Consigno que para a fixação das astreintes, importa que sua mensuração atenda à finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, prático, não podendo, destarte, ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ou seja, não pode ser mantida em montante que desnature sua finalidade, nem em quantia que gere locupletamento ilícito.
Consigna-se ainda, que não houve impugnação quanto ao valor fixado, somente a comunicação da impossibilidade de cumprir a determinação, após descumpridas de várias ordens judiciais de apresentação da documentação pertinente, dos representantes da instituição financeira.
Considerando que a devedora tomou ciência no dia 18/07/2023 da decisão de ID 165478612 - Pág. 1 e o prazo se esgotou no dia 25/07/2023, o início da referida multa ocorreu em 26/07/2023.
Assim, a multa deve ser cumprida em sua totalidade, ou seja, em R$ 10.000,00.
Assim, fica a parte devedora a comprovar o pagamento do valor integral das multas fixadas nos ID’s 118904344 - Pág. 1 e 165478612 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição.
Vindo o comprovante de pagamento, retornem-se os autos para sentença de extinção.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:55
Deferido o pedido de ALDERI DO VALLE ALMEIDA - CPF: *20.***.*36-75 (EXEQUENTE).
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20/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC, prevê que havendo afirmado do requerido que não possui o documento ou a coisa objeto, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
No caso em tela, tenho que dificulmente o requerente conseguirá comprovar que a alegação do requerido não corresponde a verdade.
Assim, a fim de possibilitar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar possíveis prejuízos as partes, faculto a parte credora esclarecer se os documentos juntados aos autos não são suficientes para a interposição da ação pretendida no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712593-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDERI DO VALLE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 165952304 ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:03
Deferido o pedido de ALDERI DO VALLE ALMEIDA - CPF: *20.***.*36-75 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 22:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 07:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:16
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALDERI DO VALLE ALMEIDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
28/10/2021 16:09
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ALDERI DO VALLE ALMEIDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 10:10
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/10/2021 21:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 21:21
Transitado em Julgado em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALDERI DO VALLE ALMEIDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 08:39
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:39
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALDERI DO VALLE ALMEIDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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