TJDFT - 0701731-75.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:20
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 21:20
Deferido o pedido de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS - CPF: *18.***.*89-58 (REU).
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30/04/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Outras decisões
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29/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701731-75.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GABRIEL DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de GABRIEL DOS SANTOS FARIA, partes qualificadas nos autos, na qual o autor pretende o pagamento de crédito constante de contrato de prestação de serviços educacionais, referente aos meses de outubro a dezembro/2019.
Foi autorizada a expedição do mandado de injunção para que o réu, no prazo de 15 dias, procedesse ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório (ID 193905371).
Citado, o réu ofertou embargos monitórios ao ID 201717596.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse processual.
No mérito, afirmou, em suma, que realizou o trancamento do curso, com o que gerou a cobrança de R$ 1.010,26, cujo valor foi devidamente adimplido por ele, não havendo quantia remanescente.
Disse que, após o pedido do trancamento, a parte autora inseriu outras cobranças a título de mensalidade, sem lhe informar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Formulou pedido contraposto, requerendo o recebimento da quantia correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado, na forma do artigo 940 do Código Civil.
Houve réplica (ID 205476664).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (ID 210753256).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, eis que corresponde à quantia que a parte autora pretende obter com a presente demanda.
A incorreção quanto aos cálculos é matéria que diz respeito ao mérito, não sendo motivo apto para alteração do valor atribuído na inicial, visto que compatível com o pedido deduzido.
Por sua vez, a preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito e, com ele, será apreciada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Nesse sentido, a ação monitória visa a dar a quem tem prova pré-constituída a possibilidade de encurtar o procedimento e chegar à constituição de seu crédito sem atravessar o longo caminho do processo de conhecimento.
Ademais, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
No caso em questão, a parte autora sustenta que não houve o pagamento da prestação de serviços educacionais prestados nos meses de outubro a dezembro de 2019, no valor de R$ 1.010,26.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu crédito.
Isso porque a parte ré comprovou que sempre esteve adimplente com as mensalidades e que, em razão do pedido do trancamento do curso, já efetuou o pagamento da verba pleiteada nesta ação (R$ 1.010,26), conforme demonstra a declaração de ID 201717600.
Desde então, como não mais houve a prestação de serviços educacionais, inexiste débito pendente de pagamento pela parte ré.
Importante destacar que a parte autora deixou de comprovar que o réu permaneceu no curso superior após o pedido de trancamento, a fim de justificar as cobranças no período alegado na inicial.
Tratava-se de prova fácil a ser produzida pela parte autora para comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), mas que não foi juntada aos autos.
Dessa forma, não comprovado a dívida mencionada na inicial, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Por outro lado, não há que falar em devolução, em dobro, dos valores cobrados nestes autos, conforme requerido nos embargos monitórios. É certo que o artigo 940 do Código Civil estabelece ser cabível a devolução em dobro nos casos em que o credor demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou, ainda, pedir mais do que for devido.
Entretanto, “o artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo” (REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Na hipótese, restou demonstrado que houve a cobrança de dívida já quitada.
No entanto, não se vislumbra a presença de má-fé, consistente na tentativa intencional de cobrar dívida já quitada, de forma consciente e dolosa.
Isso porque, a despeito da improcedência do pedido, a devolução em dobro deve ser afastada quando o credor, de boa-fé, acredita que o valor cobrado é devido, como é o caso dos autos.
Logo, remanesce, apenas, a improcedência do pedido inicial.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 23 de setembro de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:09
Outras decisões
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11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/09/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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02/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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10/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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