TJDFT - 0755778-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE PIRES MADUREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE PIRES MADUREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INCORREÇÃO DE CÓDIGO DE BARRA.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA.
REEMISSÃO DE FATURAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o banco a emitir à parte autora novas faturas relativas aos meses de maio/2024 e junho/2024 no valor original, sem acréscimos; bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora.
Argumenta que não há erro na emissão do código de barra para pagamento, por conseguinte, devida a cobrança dos encargos moratórios.
Ainda, assevera que não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, pois a autora não comprovou o tempo despendido a configurar dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado para a responsabilização extrapatrimonial, bem como a incidência dos juros de mora a partir da data de seu arbitramento. 3.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente requer a reforma da sentença para que seja determinada a emissão das faturas de parcelas vincendas no valor original, sem a incidência de qualquer multa, juros, correção ou outra obrigação moratória, sob alegação de que há acréscimos moratórios refletidos nesta fatura objeto dos autos, bem como a majoração do quantum fixado para os danos morais. 4.
O fato relevante.
A parte autora narra que tentou efetuar o pagamento de suas faturas e por erro no reconhecimento do boleto, foi impossibilitada de realizar o pagamento, o que gerou cobrança indevida de juros e multa.
Afirma ter sido submetida a atendimento inadequado e a uma série de transtornos em decorrência da falha na prestação do serviço da ré.
Dessa forma, busca reparação por danos morais e declaração da inexistência do débito em relação aos juros indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço bancário, bem como se configura danos morais e o quantum debeatur.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 6.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 9.
Ainda, a regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º do CDC). 10.
O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 11.
O art. 6º, VIII, do CDC, dispõe ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 12.
Das provas carreadas aos autos, evidencia-se falha na prestação do serviço bancário diante das tentativas da consumidora de resolução da alegada incorreção do código de barras para pagamento da fatura, sem ter sido ofertado ou demonstrado o suporte à cliente para realizar o devido pagamento.
Observa-se, ainda, que mesmo após reclamação realizada pela autora no Procon (ID 68854912), o banco réu não demonstrou quais foram as alternativas ou soluções acerca da situação, o que gerou indevidos acréscimos moratórios. 13.
Neste ponto, deve ser mantida a sentença que determinou emissão de novas faturas relativas aos meses de maio/2024 e junho/2024 no valor original, sem a incidência de qualquer multa, juros, correção ou outra obrigação moratória. 14.
Entretanto, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de ofender os atributos da personalidade da parte autora, razão pela qual não há que se falar em dano moral.
Na hipótese, não obstante o fato tenha causado transtornos e aborrecimentos, entende-se que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados.
Além disso, não demonstrou o excesso de tempo despendido a configurar o dano moral indenizável.
V.
DISPOSITIVO 15.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. 16.
Custas recolhidas pelas partes.
Condenada a recorrente/autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2 , 3, 6, 7, 14, caput e §3º. -
25/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de TATIANE PIRES MADUREIRA - CPF: *08.***.*19-33 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestações
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:28
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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