TJDFT - 0714666-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/02/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714666-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda da inicial e dou por prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória para exclusão da negativação, diante da informação de que não há mais restrições em nome da autora, devendo o feito prosseguir para análise do pedido de condenação da requerida em compensação por danos morais.
Baixe-se a anotação relativa à pendência de análise de tutela provisória.
Diante do comparecimento espontâneo da ré, fica dispensada a citação.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:55
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714666-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade passiva, já que o comprovante de ID n. 210578244 demonstra que o débito foi inscrito pela instituição UNICOC, com CNPJ distinto da requerida informada; b) esclarecer a alegação de não ter firmado qualquer contrato com a ré, já que o quadro de ID n. 210580896 e o relato de ID n. 210580898 sugerem o contrário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/09/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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