TJDFT - 0708713-12.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708713-12.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 15 de abril de 2025, 11:34:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de agosto de 2024 08:51:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 06:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2019 12:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 15:36
Transitado em Julgado em 11/07/2019
-
21/07/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 02:31
Publicado Sentença em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2019 17:03
Homologada a Transação
-
28/06/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 22:49
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
25/04/2019 17:42
Audiência Conciliação realizada - 25/04/2019 14:10
-
25/04/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/04/2019 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2019.
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19/02/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/02/2019 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:51
Audiência conciliação designada - 25/04/2019 14:10
-
13/02/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
11/02/2019 17:26
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2019 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
05/02/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2019 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2019 16:18
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2019 19:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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07/01/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
20/12/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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