TJDFT - 0717343-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:50
Outras decisões
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19/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717343-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE VAQUERO FERNANDEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
06/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717343-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE VAQUERO FERNANDEZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “que seja determinado que o requerido se abstenha de efetivar a suspensão de sua CNH e/ou que realize a liberação da CNH da autora suspensa para que a mesma tenha direito de dirigir veículo automotor até o deslinde da controvérsia, sob risco de aplicação de multa diária em favor da autora no importe de R$500,00 em caso de descumprimento”.
Para tanto, alega a ocorrência de decadência do direito de punir estatal.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de modo a verificar a legalidade da penalidade aplicada.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Junte-se cópia do verso da CNH da autora, onde consta sua assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/09/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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