TJDFT - 0714822-87.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GREYSIANE LIMA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a regularidade do procedimento adotado pelo réu. 2.
Alega a recorrente que houve falha na prestação dos serviços por parte do recorrido, porquanto embora não existisse qualquer restrição judicial ou administrativa em relação ao veículo, a instituição impediu a transferência do bem para o nome da autora.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve falha na prestação dos serviços pelo réu, bem como se a conduta é capaz de violar direitos da personalidade da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira da recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto constitui direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, nos termos do art. 6º, inc.
X, do CDC. 6.
Em que pese a demonstração da baixa das restrições pela autora (ID 67614396 - Pág. 1), o documento de ID 67614405 - Pág. 7 demonstra a inclusão de uma nova restrição, determinada pela 11ª Vara do Trabalho do Gama, em 03/07/2024. 7.
Ainda que a informação prestada por telefone tenha sido equivocada, não houve conduta ilícita ou abusiva na negativa de transferência, porquanto no momento da requisição do serviço (ID 67614390 - Pág. 9) já existia nova restrição judicial. 8.
Ressalte-se que o mero equívoco na informação prestada por telefone não é suficiente para ensejar danos morais, em especial pela proximidade entre a data da determinação do bloqueio e a do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recuso desprovido. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 6º, inc.
X. -
10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de GREYSIANE LIMA DE JESUS - CPF: *54.***.*60-62 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/01/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/01/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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