TJDFT - 0714533-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:46
Deferido o pedido de LUANY MARIA DE LIMA LIRA - CPF: *63.***.*54-37 (REQUERENTE).
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714533-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANY MARIA DE LIMA LIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Luany Maria de Lima Lira em desfavor de TAM Linhas Aéreas S,A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas de voo operado pela ré com destino ao Kuwait, com conexão em Guarulhos e Turquia.
Conta que tomou todas as cautelas para embarcar seu gato, contudo foi impedida, sob alegação de que a ré não realiza viagem de animais quando há conexões com outras companhias aéreas e assim foi obrigada a comprar nova passagem para o trecho Brasília – São Paulo pelo valor de R$ 2.403,40.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A ré requer a aplicação da convenção de Montreal.
Sustenta a ausência de falha e de danos a serem ressarcidos.
Pois bem.
Relativamente ao transporte do gato, conforme demonstrado pela ré, em seu site está descrito de forma clara que a requerida não efetua transporte de animais em voos com conexões com outras companhias aéreas ou código compartilhado Pets na cabine | LATAM Airlines, logo não houve falha na prestação de serviço da ré, mas sim inobservância da autora quanto às condições de transporte.
Não há que se falar em ressarcimento relativo a nova passagem adquirida.
Passo à análise relativa ao extravio definitivo da bagagem.
No presente caso, conforme consta da inicial, a autora adquiriu uma passagem Brasília – São Paulo, no dia 15/05/2024 e sua mala foi extraviada.
Não se trata de voo internacional ou tampouco de trecho partilhado com outra companhia.
Trata-se de voo nacional e assim não há que se falar em aplicação da Convenção de Montreal.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, ainda mais tratando-se de voo doméstico, não se aplica qualquer convenção ou norma infraconstitucional que impeça a adequada reparação dos danos causados ao passageiro.
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a reparação integral pelos danos sofridos pelos passageiros e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, por estarem incluídas em lei especial (regula as relações de consumo) e por retratar a vontade mais recente do legislador, adequam-se melhor às situações apresentadas na atualidade.
Sem prejuízo, por diálogo das fontes, aplicam-se também as disposições previstas no Código Civil em vigor.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 730, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” e ainda o art. 749 “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Incumbia, assim, à requerida, fornecedora dos serviços de transporte de pessoas e coisas, entregar à requerente, findo o transporte, sua bagagem incólume e contendo todos os seus pertences.
No caso, restou incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor.
Assim, revela-se a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia atuar no sentido de evitar a perda dos bens transportados.
De acordo com o art. 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/90, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada em virtude extravio definitivo da bagagem caracteriza defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos, na forma prevista no art. 6º, VI, do CDC Nos contratos de transporte de coisas, é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC).
Ora, não tendo a empresa transportadora se desincumbido desse mister, assumiu o risco quanto a bagagem transportada, o seu conteúdo e valor .
Desta forma, como a empresa descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, deverá arcar com as consequências de sua omissão.
A tarifação prevista no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica viola direito básico do consumidor de ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofreu, em decorrência do extravio definitivo da bagagem.
Alega a ré que a autora não comprova os danos materiais. É fato, não se procedeu à juntada aos autos de documentos que comprovem os todos os bens extraviados, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, até porque não é razoável exigir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais com o intuito de assegurar prova para uma futura ação judicial pelo extravio de bagagem.
A controvérsia será resolvida pela aplicação da teoria da redução do módulo da prova, aplicando-se critérios probabilísticos e de verossimilhança, com o que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza, sendo o caso dos autos .
Contudo, levar em consideração o valor dos bens como se novos fossem não é razoável.
Por isso, a melhor solução que se afigura é reduzir o valor dos danos materiais para R$ 4.900,00, por ser apropriado e proporcional, consoante as regras de experiência comum e os princípios norteadores dos Juizados (Lei nº 9.099/95, art. 5º).
Quanto aos danos morais, faz jus à indenização, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito, é possível verificar que o comportamento antijurídico da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pela parte autora de modo a lesar atributos de sua personalidade, sobretudo ao privar o consumidora de todos os seus pertences definitivamente.
Devidamente comprovada, a falha na prestação do serviço de transporte enseja compensação pecuniária a título de danos morais (in re ipsa), mostrando-se desnecessária a prova de prejuízo sofrido.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste egrégio TJDFT: "(...) O extravio de bagagem, tão somente, já é causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizem ofensa a direito da personalidade.
A imprevisível indisponibilidade de seus pertences quando se empreende uma viagem pode causar contrariedades das mais diversas ordens. (...)" Acórdão n. 475014, 20080610151104APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 27/01/2011 p. 70).
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), a título de reparação material, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (15/05/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, orrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/08/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:48
Outras decisões
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10/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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