TJDFT - 0720510-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VERONICA ALVES COUTO DE SOUZA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 222383165.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: BANCO C6 S.A. intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 16:08:33.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:12
Outras decisões
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VERONICA ALVES COUTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VERONICA ALVES COUTO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720510-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: VERONICA ALVES COUTO DE SOUZA SENTENÇA Mais uma vez, já houve diligência no local indicado, conforme consta no ID 200038160, e o veículo não foi encontrado, pois a ré não reside mais no endereço.
BANCO C6 S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra VERONICA ALVES COUTO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 198008065 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 200057799 e 201106576 ), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 208613105), mas se limitou a requerer diligências em endereços repetidos em que o veículo não foi encontrado. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:30
Juntada de consulta renajud
-
24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700864-82.2024.8.07.0002
Banco Itaucard S.A.
Aldenice Xavier Goncalves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 23:51
Processo nº 0712053-51.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Reinaldo Ferreira da Silva
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:57
Processo nº 0718946-67.2024.8.07.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Huet Pereira de Azevedo Neto
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 10:10
Processo nº 0784717-44.2024.8.07.0016
Maria Aurea Ribeiro Vieira Silva
Amanda Vieira da Silva
Advogado: Cassio Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:55
Processo nº 0720510-81.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Veronica Alves Couto de Souza
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:17