TJDFT - 0712643-33.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 23:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:14
Outras decisões
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15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:39
Outras decisões
-
09/11/2024 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/11/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712643-33.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDINEY ANACLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio/penhora, sobretudo porque não comprovada a origem do montante bloqueado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo de instrumento deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 2.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de liberação de quantia penhorada, por meio do Sisbajud, na conta bancária mantida pelo devedor. 3.
A regra prevista no art. 833 do CPC estabelece as hipóteses em que não deve ser admitida eventual penhora, com destaque para a impenhorabilidade da remuneração e das quantias depositadas em conta poupança. 3.1.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.2.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, no entanto, desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No presente caso a recorrente não demonstrou suficientemente que a quantia penhorada é parte do montante de sua remuneração mensal. 4.1.
Em relação à alegação de que os valores penhorados teriam natureza de contraprestação por trabalhos autônomos, a agravante também não demonstrou que o montante penhorado seria proveniente de atividade laboral, o que impede a aplicação da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC. 5.
A situação jurídica ora revelada nos autos, além da ausência de demonstração de que o montante penhorado provém de remuneração pela atividade laboral exercida pela devedora, demonstra que não pode haver a aplicação, no presente caso, da regra prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. 5.1.
Acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a penhora e a subsequente conversão do montante em pagamento para a satisfação parcial da pretensão exercida pelo credor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700037, 07403297520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido subsidiário, deixo de realizar a distinguishing, eis que o entendimento defendido pela parte não possui caráter vinculante, subsistindo, portanto, o livre convencimento motivado deste Juízo: "II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado.” ( Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator Designado: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.) INDEFIRO ainda o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para fins de obtenção de informação acerca da natureza salarial/poupança ou não da verba bloqueada, primeiro diante da inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira; e segundo porque a inércia da parte executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta.
Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE.
INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes não implica o reconhecimento automático da gratuidade de justiça em favor da parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Desse modo, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido formulado pela Curadoria Especial para expedição de ofício ao banco a fim de verificar se o valor penhorado na conta corrente da executada/representada decorre de verba de natureza salarial, uma vez constatada a inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira. 3.
Ademais, a inércia da executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1375361, 07189484520218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:44
Outras decisões
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27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 25/04/2024 23:59.
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16/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:52
Indeferido o pedido de CLAUDINEY ANACLETO SILVA - CPF: *44.***.*72-11 (REU)
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21/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:51
Expedição de Edital.
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31/10/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:49
Outras decisões
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30/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Indeferido o pedido de CLAUDINEY ANACLETO SILVA - CPF: *44.***.*72-11 (REU)
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29/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
19/11/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:12
Outras decisões
-
17/11/2022 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:49
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 05:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
17/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2022 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2022 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEY ANACLETO SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 19:06
Expedição de Edital.
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17/02/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:01
Deferido o pedido de
-
16/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/12/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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