TJDFT - 0722024-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722024-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO ajuizou ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a modificação do cadastro do imóvel descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus à atualização do cadastro do imóvel descrito na petição inicial.
Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dispõe o CTN: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Em sentido similar, o Decreto-Lei nº 82/66, que regula o sistema tributário do Distrito Federal, disciplina sobre o sujeito passivo do IPTU: Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
A Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal assim dispõe acerca do cadastro fiscal, in verbis: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. § 1º Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet; II - escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público. § 1º-A Na hipótese dos imóveis de que trata a Lei Complementar distrital nº 806, de 12 de junho de 2009, legitimamente ocupados por entidades religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006, e que esteja efetivamente realizando suas atividades no local, a alteração de titularidade a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de prova inequívoca de sua ocupação desde a referida data. § 2º No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório. § 3º Para fins exclusivamente de atualização do titular constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativamente aos imóveis sem matrícula no cartório de registro de imóveis, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, desde que tais documentos: I - contenham a correta identificação dos interessados; II - demonstrem a cadeia de titularidade do imóvel; e III - possuam firma reconhecida com data até 31 de maio de 2017, a ser confirmada junto ao respectivo Cartório. § 4º A atualização nos termos do § 3º, somente poderá ser realizada para os casos do inciso II, alínea "a", do caput. § 5º Para os fins previstos no caput, o proprietário deverá providenciar, na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a averbação de: I - mudança de denominação e numeração de edificações e lotes; II - carta de habite-se; III - desmembramento e remembramento de imóveis em razão de expedição de alvará de construção ou carta de habite-se.
Art. 2º Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1º, inciso II, letra "a", o cartório deverá: I - consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet - www.fazenda.df.gov.br - e imprimir a respectiva ficha cadastral; II - observar o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único.
Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa nº 1, de 14 de março de 2012.
A parte autora busca se valer de “cessões de direito” realizadas após o prazo previsto na instrução, meramente privadas e sem efeitos em relação a terceiros que não participaram do aludido negócio jurídico, para "transferir" o imóvel.
Essas “cessões” são negócios jurídicos particulares que somente vinculam os contratantes naquilo que é possível, ou seja, não se transfere a propriedade, pois não se reveste da forma jurídica própria e correta para tal fim.
Outrossim, impossível a visualização da real cadeira dominial do bem, vez que as "cessões de direito" não são aptas a transferir a titularidade do imóvel, frente às exigências legais que encerram uma série de providências correlatas.
Documento de “cessão de direitos” sequer comprova posse, uma vez que se trata de fato jurídico e necessita de demonstração efetiva no plano prático, não apenas presumido, por força dos seus lindes jurídicos, especialmente em relação a imóvel em que não se tem indicação precisa se está situado em terras públicas ou particulares.
Não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes, concernentes à posse e propriedade, mesmo porque, tecnicamente, não demonstrados no caso em testilha.
Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação cadastral pretendida, porquanto desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados.
No mais, a cessão de direitos, em conjunto com a procuração para compra e venda de imóvel, são instrumentos particulares não vinculativos à Fazenda Pública, para fins de alteração do sujeito passivo da responsabilidade tributária.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por fim, a propagação desenfreada de loteamentos irregulares no Distrito Federal possui efeitos deletérios e não pode ser chancelado pelo Judiciário como pretende autor, pois fere a ordem urbanística, atrapalha a elaboração séria de políticas públicas de habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e transportes, em prejuízo da coletividade.
Há de se destacar ainda que não há demonstração de que o Distrito Federal teria sido notificado quanto a realização do negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, recolhimento do preparo (ID 27439446 e 27439447).
Contrarrazões apresentada.
Pretensão inicial consiste na condenação da parte recorrida a promover a transferência da titularidade do IPTU relativo ao imóvel para o recorrente.
Recurso do autor visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
De início, consigna-se que, nos moldes do art. 34 do CTN, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A instrução normativa n. 04, de 26 de abril de 2017 da SEF-DF dispõe sobre os documentos necessários para viabilizar a alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, na via administrativa.
Assim, para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, são exigidos um dos seguintes documentos: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
Outrossim, salvo lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, na forma do art. 123 do CTN. 3.
Na espécie, da análise dos documentos acostados aos autos, o autor não reúne os requisitos legais necessários para configurar no cadastro imobiliário como responsável pelo imóvel indicado, pois dispõe somente de contratos particulares de cessão de direito, bem como não há demonstração nos autos de que o Distrito Federal teria sido notificado quanto a realização do negócio jurídico entre as partes (ID 27439410, 27439411, 27439412, 27439413, 27439415).
Fatos que tornam inviável compelir o Distrito Federal a alteração do cadastro imobiliário.
Portanto, a sentença deve ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (por cento) do valor da causa. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1368512, 07039554620218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Outras decisões
-
19/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/06/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/06/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Declarada incompetência
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 15:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Declarada incompetência
-
04/06/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0784644-72.2024.8.07.0016
Lucas Reis de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Alves de Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 14:27
Processo nº 0712643-33.2021.8.07.0004
Claudiney Anacleto Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 17:15
Processo nº 0762454-18.2024.8.07.0016
Osmane Antonio dos Santos
Gilza Antonia dos Santos
Advogado: Edson Lopes de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 10:14
Processo nº 0712643-33.2021.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Claudiney Anacleto Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 17:08
Processo nº 0736395-38.2024.8.07.0001
Naidson Lincoln do Nascimento Junior
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:38