TJDFT - 0721074-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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19/03/2025 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIFUSTHERM INDUSTRIAL DE METAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIFUSTHERM INDUSTRIAL DE METAIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721074-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIFUSTHERM INDUSTRIAL DE METAIS LTDA - EPP REU: LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DIFUSTHERM INDUSTRIAL DE METAIS LTDA - EPP em face de LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO.
Regularmente citada (ID 207159468), a parte ré não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Assim, em face da sua revelia, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Diante da ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Custas pelo réu.
Para que o cumprimento de sentença tenha início, o credor deve apresentar requerimento nos termos do art. 524, do CPC.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 15:28
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (REU) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIANE BARBOSA DO VALE PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 07:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:18
Outras decisões
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28/05/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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