TJDFT - 0705356-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CÉSAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705356-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO GOMES REQUERIDO: PAULO CÉSAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILBERTO GOMES em desfavor de PAULO CÉSAR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Retifiquem o polo passivo para fazer constar o nome completo da parte ré PAULO CESAR DO NASCIMENTO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente busca com a presente ação compelir a parte ré a devolver dez carretas que alega ter arrematado em leilão.
Porém, quando se observa os documentos ID 201983264 consta como arrematante dos bens a empresa AS LOPES FERRO VELHO DO BIGODE, CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-42.
Cabe salientar que mesmo se o autor demonstrasse ser sócio da pessoa jurídica, não poderia pleitear em nome próprio direito daquela, porquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios Diante disso, incide ao caso o artigo 18 do CPC que estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que foi a pessoa que adquiriu os bens e os vendeu para a parte ré, descabe falar em condenação do requerido para devolver os bens, ante sua ilegitimidade ativa para pleitear o direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de setembro de 2024, 19:04:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 09:39
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES - CPF: *49.***.*85-53 (REQUERENTE), PAULO CÉSAR (REQUERIDO) em 29/08/2024.
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:26
Outras decisões
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28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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