TJDFT - 0018342-65.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018342-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA JOSE SENNA DA SILVA, RESTAURANTE CAIPIRA CHIC EIRELI - ME, TATIANA ROSE GONDIM LISBOA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Ou seja, ainda que o suspenso o processo por tal motivo, não haveria solução de continuidade do curso da prescrição, pois nesse ínterim nada obstaria ao exequente diligenciar acerca de bens expropriáveis.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
II - Da suspensão da execução Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pois a execução, pois o prazo da suspensão por falta de bens foi superado em 18/05/2023 (ID 125013949).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Por fim, penhorados os bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência, se ela for frutífera.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 12:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
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21/11/2023 20:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 18:30
Processo Desarquivado
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19/06/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
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19/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 18:46
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:46
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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18/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:55
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
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07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 12:31
Desentranhado o documento
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03/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/04/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
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01/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/04/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de TATIANA ROSE GONDIM LISBOA em 04/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 20:55
Recebidos os autos
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18/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/11/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE CAIPIRA CHIC EIRELI - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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08/06/2021 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 02:32
Publicado Edital em 19/04/2021.
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16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 17:32
Expedição de Edital.
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06/04/2021 10:54
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 18:16
Recebidos os autos
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12/01/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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05/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 19:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/12/2020 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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10/12/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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09/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 20:43
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 10:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 12:16
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/12/2019 12:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 12:54
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENNA DA SILVA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE CAIPIRA CHIC EIRELI - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:42
Decorrido prazo de TATIANA ROSE GONDIM LISBOA em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:20
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/04/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 04:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SENNA DA SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE CAIPIRA CHIC EIRELI - ME em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:32
Decorrido prazo de TATIANA ROSE GONDIM LISBOA em 16/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 05:05
Publicado Despacho em 26/03/2019.
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25/03/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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