TJDFT - 0730743-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES REIS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
O pressuposto para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, na forma disposta do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia constitucional tem por objetivo viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Nos termos do § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo considerada legítima e verdadeira até prova em contrário. 4.
A condição de miserabilidade amparada pela lei diz respeito à falta de condições da parte em arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme disposto do art. 98, caput, do CPC.
A possibilidade econômica da parte postulante deve ser avaliada no caso concreto para concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, não obstante, essa presunção não é absoluta, devendo a parte, ao ser intimada a carrear elementos aos autos acerca da hipossuficiência alegada, cooperar com o Estado-Juiz no desiderato de verificar de forma fidedigna a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6.
A juntada no agravo de instrumento de documentos já acostados no Juízo de origem e não aptos a comprovar os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça justifica o não provimento do recurso, em face do pedido do benefício rogado pelo agravante. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/09/2024 14:39
Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES REIS - CPF: *29.***.*23-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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