TJDFT - 0736555-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0736555-66.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado do ato jurisdicional proferido em cumprimento de sentença (id. 206668465 dos autos originários n. 028367-89.2005.8.07.0001), que não conheceu do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora do faturamento de sociedade empresária.
Eis o teor do ato atacada: RECLASSIFIQUE-SE para o cumprimento de sentença.
Não conheço da petição retro.
Esse Juízo não é revisor de suas próprias decisões.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à incidência do art. 921, §5º, do CPC ao caso, no prazo comum de 15 dias.
O agravante sustenta a possibilidade da penhora dos lucros recebidos pelo executado JULIO da empresa Rocha Martins Apoio para o Terceiro Setor Ltda.
Ressalta que “a penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível quando restar comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis ou que os bens indicados sejam de difícil alienação”, tal como sucedeu na espécie.
Argumenta que, “diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a penhora sobre o faturamento da empresa ROCHA & MARTINS APOIO PARA O TERCEIRO SETOR LTDA, em que o executado é sócio, é única medida viável e necessária para a satisfação do crédito exequendo”.
Aduz que a constrição incidirá apenas sobre parte dos lucros a que faz jus o sócio JULIO, “não inviabilizando a atividade econômica da empresa de forma alguma”.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Intimado a se manifestar sobre tempestividade, o agravante alega que “o juízo de piso ao indeferir o pedido de reconsideração da decisium formulado pelo agravante, acerca da análise de penhora sobre o faturamento da sociedade, este deixou de reconhecer o direito da parte autora, o que torna legítima a interposição do presente Agravo de Instrumento” (id. 63826470).
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
Nos termos do art. 1.003, caput e §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
No caso, o ato impugnável não é, nem poderia ser, o despacho proferido em 14/08/2024 (id. 206668465 na origem), que deliberou sobre o pedido de reconsideração (id. 204604654 na origem) feito pelo autor, aqui agravante.
Isso porque o ato judicial nada reconsiderou, pois, afinal, sequer conheceu do pedido.
Isso porque, conforme consignado, aquele “Juízo não é revisor de suas próprias decisões”, o que encontra guarida no art. 505 do CPC.
De fato, o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de faturamento da sociedade empresária indicada, sob o fundamento de que constitui medida excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, mas a parte exequente não comprovou a viabilidade da penhora (id. 203506414 na origem).
Todavia, ciente dessa decisão, o agravante, em vez de interpor agravo de instrumento no prazo legal, optou por peticionar ao juízo originário em 18/07/2024 (id. 204604654 na origem) para reiterar o pedido de penhora de faturamento, sobrevindo subsequente despacho, do qual recorre.
Nesse quadro, inequívoco o conhecimento da decisão agravável no prazo legal, porém, nítida também a interposição do presente agravo de instrumento de forma extemporânea.
Assim, é mister ressaltar que o mero pedido de reconsideração não conduz à suspensão ou interrupção de prazo, salvo norma em contrário, o que não tem previsão no CPC.
A propósito, já decidiu o TJDFT.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
Preceitua o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, que o lapso temporal para a interposição de recursos, incluindo-se nessa norma o agravo de instrumento, é de quinze dias.
O pedido de reconsideração formulado pela parte ao magistrado de primeiro grau não tem a aptidão de interromper, tampouco suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Considerando que a parte não apresentou o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo legal, não atendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, imperativo se mostra o desprovimento do presente agravo interno. (AGI 2016.00.2.037265-5, Rel.
Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 26.04.2017, DJe 10.05.2017.
Sublinhado).
Instado a se manifestar, o agravante apresenta petição (id. 63826470), veiculando razões que não têm o condão de reabrir o prazo recursal já transcorrido.
Logo, à míngua de apresentação de fato extraprocessual apto a justificar a dilação do prazo recursal (art. 223 do CPC), carece o pressuposto objetivo da tempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento conforme o art. 932, inc.
III, do CPC.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GISELIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-53 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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09/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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