TJDFT - 0734814-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL - CPF: *96.***.*17-72 (EXECUTADO)
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27/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734814-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR EXECUTADO: ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor MESSIAS SANTANA MOTA JÚNIOR.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL - CPF: *96.***.*17-72 (EXECUTADO)
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09/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 08:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:19
Deferido o pedido de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - CPF: *35.***.*74-72 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 13:19
Indeferido o pedido de ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL - CPF: *96.***.*17-72 (EXECUTADO)
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04/04/2025 13:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734814-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALCEDINO ALVES BISPO DOS SANTOS, MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR EXECUTADO: ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de carta de sentença formulado por ALCEDINO ALVES BISPO DOS SANTOS, porquanto a sentença proferida nos autos originários condicionou sua expedição a seu trânsito em julgado, circunstância processuais que ainda não se verificou.
Posto isso, promova a Secretaria a exclusão de ALCEDINO ALVES BISPO DOS SANTOS do polo ativo deste feito.
Anote-se.
Lado outro, cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por MESSIAS SANTANA MOTA JÚNIOR, credor, contra ROSEMAIRY NOGUEIRA RANGEL, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida pertinente aos honorários advocatícios de sucumbência, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:40
Outras decisões
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20/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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