TJDFT - 0715255-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GERMANO FACANHA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715255-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GERMANO FACANHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA GERMANO FACANHA contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que a Parte Autora reitera pedido de desistência do feito, nos termos das petições de Ids nº 209481086 e 215369998.
Em sua contestação, juntada posteriormente ao primeiro pedido de desistência, ao tempo em que impugnou o valor atribuído à causa, o Réu também postulou pela extinção da ação sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
Pois bem.
Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, não há correção a ser realizada, tendo em vista que a autora atribuiu valor na esteira do que dispõe o art. 291, do CPC.
No caso, entendo que a obrigação de fazer postulada possui valor inestimável e que a autora atribuiu à causa um valor por estimativa.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mais, anoto que o art. 485 do CPC dispõe que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, bem como quando homologar a desistência da ação.
A situação dos autos se encontra açambarcada pelas hipóteses legais previstas.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incs.
VI e VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §3º, I, c/c, §4º, Inc III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:07:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715255-91.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA GERMANO FACANHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 08:43:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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