TJDFT - 0729063-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA FALCAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA FALCAO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
ESTUDO FICTO.
ESFORÇO PESSOAL.
AUTODISCIPLINA.
OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DA PENA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR AO ENCARCERAMENTO.
DECOTE DO ACRÉSCIMO DE 1/3.
A remição, pelo estudo ou pelo trabalho, é direito do apenado, assegurado no artigo 126, da Lei de Execução Penal, possibilitando, assim, a abreviação proporcional da pena aos dias de comprovada frequência escolar ou ao trabalho.
Para a hipótese de remição pelo estudo, visando a prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado), além da modalidade presencial, também é permitida a remição pelo estudo ficto, tema regulamentado pela Resolução nº 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), e pela Resolução n° 44/2013, posteriormente revogada pela Resolução n° 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
O esforço pessoal e a autodisciplina empregada pelo apenado em hipótese de êxito em exames nacionais de certificação de conclusão de nível de ensino (ENCCEJA, ENEM e outros) coadunam-se com o objetivo ressocializador da pena corporal pelo aprimoramento e elevação da escolaridade.
A aprovação no ENCCEJA, ainda que a conclusão do Ensino Médio tenha ocorrido em momento anterior ao início do cumprimento da pena, deve ser considerada para fins de remição por estudo, não fazendo jus o apenado, nesse caso, ao acréscimo previsto no artigo 126, § 5º, da LEP.
No caso, considerando que o apenado concluiu o Ensino Médio em período anterior ao encarceramento, deve ser decotado o acréscimo de 1/3 pela conclusão da etapa de ensino. -
20/09/2024 20:59
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 06:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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