TJDFT - 0738242-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2025 19:10
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:17
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
TEMA 28 STF.
OBEDIÊNCIA.
EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/RPV.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal – CF prevê a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII. 2.
O Código de Processo Civil - CPC reforça o texto constitucional ao prescrever que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º). 3.
O art. 995 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O parágrafo único dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é atribuição do relator. 4.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 5.
No caso, o Distrito Federal interpôs anterior agravo de instrumento no qual discute a forma de correção do débito.
O agravo não foi recebido no efeito suspensivo. É possível a expedição da ordem de pagamento com relação à parcela incontroversa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de CLEUMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*47-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 07:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUMA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738242-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUMA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUMA PEREIRA DA SILVA contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, determinou que a expedição das requisições de pagamento ficasse condicionada à preclusão da decisão.
Em suas razões (ID 207855031), a agravante sustenta que: 1) é possível a expedição de requisitório de pagamento relativo ao montante não impugnado pelo devedor; 2) é desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata do título executivo judicial; 3) com a rejeição total da impugnação do devedor restou superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo; 4) o juiz deveria ter determinado a remessa imediata dos autos à contadoria; 5) a decisão começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação; 6) não cabe ao juiz de primeiro grau conceder efeito suspensivo de ofício.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 63926794). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar.
Segundo os cálculos da petição inicial, os valores foram inadimplidos entre 1996 e 1997 e não foram recebidos até hoje.
Assim, não há risco de dificuldade ou impedimento de sustento familiar como consequência da espera pelo julgamento do mérito recursal.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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