TJDFT - 0706823-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706823-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ASSIS CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento parcial com guia de depósito de ID 213707021, no valor de R$ 676,78 referente a parte da condenação, defiro a liberação da quantia em favor da parte requerente.
Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 676,78, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 213707021, para a conta indicada pela parte autora na petição de ID 215164664.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalvo, por oportuno, que a condenação imposta na sentença foi solidária, assim não há que se falar em quota parte.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:11
Deferido o pedido de MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *00.***.*67-48 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706823-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ASSIS CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ante as renúncias da parte requerente e da parte requerida ASSIS CONSULTORIA LTDA ao prazo recursal, conforme petições de ID's 213433640 e 214388565, que a sentença de ID 211058651 transitou em julgado em 14/10/2024.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimo a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento de sentença, bem como para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito judicial de ID 213707021 realizado pela requerida EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, devendo indicar conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento, com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706823-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ASSIS CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA em desfavor de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e ASSIS CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que adquiriu, em 27/11/2023, pelo site da Expedia diárias no hotel da segunda requerida, pelo valor de R$1.282,52.
Afirma que logo após a compra, verificou que havia marcado as diárias para data errada.
Esclarece que, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da compra.
Aduz que foi informado pela plataforma que o hotel havia recusado o cancelamento em razão da aplicação de tarifas promocionais.
Ressalta que adquiriu novas diárias em outro hotel, além de ter sido necessário alugar um veículo, pois o hotel ficava distante de onde seus parentes estavam.
Requer a devolução em dobro da quantia paga, o pagamento no valor de R$1.739,50, referente à nova reserva e aluguel de veículo, além de danos morais de R$4.000,00.
A parte requerida Expedia apresentou defesa (ID 208583174), arguindo a culpa exclusiva do consumidor.
Discorre sobre a natureza do serviço prestado.
Afirma que a reserva foi adquirida com tarifa promocional, não cabendo reembolso.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A parte requerida Assis Consultoria apresentou defesa (ID 208797787), afirmando que não recebeu solicitação de cancelamento por parte da Expedia.
Aduz a culpa exclusiva da agência.
Requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação do serviço de hospedagem foi realizada por meio de página da internet.
Assim, incontroverso que o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Ademais, tendo o consumidor exercitado o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse sentido temos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE HOSPEDAGEM VIA INTERNET.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA NO MESMO DIA.
RECUSA DE CANCELAMENTO E DEVOLUÇAO DO VALOR PAGO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
DISTRITBUIÇÃO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 49 da Lei nº 8.078/1990, tratando-se de compras ou contratação de serviços fora do estabelecimento comercial, é assegurado o direito de arrependimento, hipótese em que "os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". (Acórdão 1016962, 20140710158764APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 382-420) No caso dos autos, o autor exerceu o direito ao arrependimento no mesmo dia da compra, devendo a quantia ser restituída integralmente.
Conforme decisão já proferida por esse e.
TJDFT: “ainda que haja previsão contratual acerca da retenção de parte da quantia paga esta deve ser tida por não escrita, devendo ser restituído integralmente valor desembolsado pelo consumidor.”. (Acórdão 1153108, 07332771920188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, com relação ao valor de R$1.739,50, referente à segunda reserva, sem razão o autor.
A devolução a ser realizada se refere ao serviço contratado e não usufruído pelo autor.
Não se verifica nexo de causalidade entre a negativa de devolução do valor pago pela hospedagem e a realização da segunda reserva pelo autor.
No mesmo sentido, a locação do veículo não decorreu da negativa de devolução do valor, mas sim da opção do autor por adquirir novas reservas em localidade diversa.
Ademais, sequer restou comprovada que a locação se deu em razão do impasse e não por opção do autor em se locomover com maior conforto.
Em relação à responsabilidade da ré Assis Consultoria, embora esta afirme que não foi solicitado cancelamento pela Expedia, o autor encaminhou diretamente ao hotel o pedido de reembolso, no entanto, não recebeu resposta.
Desse modo, a Assis Consultoria não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da Expedia, devendo ambas as requeridas serem responsabilizadas pela devolução do valor, visto fazerem parte da cadeia de consumo.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se, inclusive, que a viagem foi realizada.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem ao requerente a quantia de R$1.282,52 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/08/2024 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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