TJDFT - 0703113-58.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703113-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO FERNANDO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A SENTENÇA MARCIO FERNANDO NASCIMENTO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, em 25/04/2024 16:19:09, partes qualificadas.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 195735508, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais.
Em resposta, o autor manifestou inconformismo quanto à Decisão, conforme ID 198326831.
A inicial foi indeferida na Sentença de ID 198748920, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais.
A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 198895255, alegando contradição da sentença.
Contrarrazões no ID 199368628, ID 199560287, ID 199872887 e ID 201297539.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a parte autora contradição da sentença por considerar que o autor possui direito à gratuidade de justiça.
Sem razão a parte embargante.
De fato, na Sentença de ID 198748920, foi indeferida a inicial, uma vez que determinada a emenda da petição inicial, a parte autora manifestou inconformismo e não cumpriu a determinação.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação da sentença.
Ademais, esse Juízo apenas cumpriu a determinação do parágrafo único do art. 321 do CPC que estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tenho que a matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em erro material.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Ao exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Mantendo incólume, nesta sede singular, a Sentença de ID 198748920.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703113-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO FERNANDO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A SENTENÇA MARCIO FERNANDO NASCIMENTO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, em 25/04/2024 16:19:09, partes qualificadas.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 195735508, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais.
Em resposta, o autor manifestou inconformismo quanto à Decisão, conforme ID 198326831.
A inicial foi indeferida na Sentença de ID 198748920, sendo o autor condenado ao pagamento de custas processuais.
A parte autora apresentou embargos de declaração no ID 198895255, alegando contradição da sentença.
Contrarrazões no ID 199368628, ID 199560287, ID 199872887 e ID 201297539.
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a parte autora contradição da sentença por considerar que o autor possui direito à gratuidade de justiça.
Sem razão a parte embargante.
De fato, na Sentença de ID 198748920, foi indeferida a inicial, uma vez que determinada a emenda da petição inicial, a parte autora manifestou inconformismo e não cumpriu a determinação.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a anulação da sentença.
Ademais, esse Juízo apenas cumpriu a determinação do parágrafo único do art. 321 do CPC que estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Tenho que a matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em erro material.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Ao exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Mantendo incólume, nesta sede singular, a Sentença de ID 198748920.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO FERNANDO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*80-25 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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