TJDFT - 0717425-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717425-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA SILVA PEDROSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 235470128 e ID 235470144), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 247682998 e ID 244349486), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 244349486, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 1.165,11 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e onze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250208820 (ID 247682998), em favor de FLAVIA SILVA PEDROSA: CHAVE PIX/CPF: *53.***.*13-87 Banco Santander / Agência: 3328 / Conta Corrente: 01090490-5 e 2 - R$ 126,03 (cento e vinte e seis reais e três centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250208820 (ID 247682998), em favor de PAULO LOPES LIMA: CHAVE PIX/CPF: *20.***.*50-00 Banco do Brasil / Agência: 1606-3 / Conta Corrente: 118.644-2.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717425-36.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FLAVIA SILVA PEDROSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 12:13:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717425-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA SILVA PEDROSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLAVIA SILVA PEDROSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa, a prescrição quinquenal e o excesso de execução quanto a inadequação da base de cálculo (ID 217924106).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 218240810). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa da autora afirmando que ela não comprovou ser integrante da categoria no período abrangido pela condenação, qual seja, julho de 2014 em diante, conforme título judicial.
A sentença (ID 211795083), mantida no mérito na instância recursal, julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)” O exame da ficha financeira anexada pela autora, por sua vez, demonstra que ela recebia valores a título de gratificação no ano de 2017 como professora temporária (ID 211795071), sob a rubrica “GAZR PROF LEI 4075/07”, em período alcançado pelo título judicial, portanto, restou comprovada a sua legitimidade para a presente ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 211795083, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO em desfavor do Distrito Federal.
O réu alegou que os valores anteriores a setembro de 2019 deveriam ser excluídos do cálculo em razão da prescrição quinquenal.
No entanto, o título em questão abarca o período desde julho de 2014 e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/05/2022 (ID 211795077), portanto, não ocorreu a prescrição.
O réu alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.049,33 (dois mil e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme parecer contábil, afirmando haver incorreção na base de cálculo.
Para tanto, afirma o réu que a autora incorreu em erro material quanto aos valores referentes às horas de aula indicados por ela na planilha, que divergem dos valores realmente apurados (ID 217924108).
A autora, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre a questão, limitando-se a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, para que essa realize os cálculos.
Assim, considerando que a autora não se opôs tampouco justificou a base de cálculo das horas de aula apresentada, impõe-se o acolhimento da impugnação nesse ponto.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como não há complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em de R$ 1.002,66 (um mil e dois reais e sessenta e seis centavos).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717425-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FLAVIA SILVA PEDROSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, concedo à autor os benefícios da gratuidade de justiça requeridos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de liquidação de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, pelo valor indicado na planilha de ID 211795072.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 211795072), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Portanto, recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Retifique-se.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se PAULO LOPES LIMA no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAULO LOPES LIMA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários, fica deferida a reservada do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Deferido o pedido de FLAVIA SILVA PEDROSA - CPF: *53.***.*13-87 (AUTOR).
-
20/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704099-12.2024.8.07.0017
Silvio Francisco da Conceicao
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Victor Hugo Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 12:18
Processo nº 0711918-63.2020.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Gilvan Gomes da Silva
Advogado: Edilson Freitas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 12:04
Processo nº 0721251-97.2019.8.07.0001
Neilson Fontes Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Fernandes Coninck Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 13:59
Processo nº 0737303-26.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elenilza Soares dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 13:45
Processo nº 0737303-26.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago Henrique Fernandes Bonifacio
Advogado: Elenilza Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 19:49